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Homoloção de Acordo Extrajudicial

Atualmente vivenciamos um capítulo único na história do sistema jurídico brasileiro. A conjuntura dos fatores socioeconômicos que motivaram a edição de diversos instrumentos normativos criou um microssistema jurídico, temporário e excepcional, denominado regime jurídico de exceção.

As medidas provisórias até então editadas para a regulamentação dos contratos de trabalho durante o estado de calamidade pública trouxeram, ao mesmo tempo, soluções práticas e uma avalanche de dúvidas sobre o futuro das relações trabalhistas.

Nesse contexto, com prudência, é necessário conferir legalidade e segurança aos atos jurídicos praticados no âmbito dessas relações, com o objetivo de evitar a reversão desses atos e o aumento do passivo trabalhista.

É justamente com essa finalidade que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), rompendo com o antigo paradigma tradicional do processo trabalhista, instituiu o processo de jurisdição para homologação de acordo extrajudicial, com previsão nos artigos 855-B a 855-E da CLT.

Com a criação do novo instrumento, é possível que empregado e empregador ajuízem ação para homologação de acordo celebrado diretamente por eles, sem que seja necessária a intervenção prévia do judiciário.

Benefícios da homologação de acordo

Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a valorização das formas alternativas de solução dos conflitos se tornou ainda mais evidente.

Conforme o art. 3º do CPC, sempre que possível, o Estado deverá promover a solução consensual dos conflitos, os quais devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

Mas o que faz as formas alternativas de solução de conflitos se tornarem tão relevantes a ponto de reestruturar parcela da dinâmica processual?

Em termos práticos, esses instrumentos são utilizados em detrimento dos procedimentos contenciosos, no qual há conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

É de conhecimento comum que um processo judicial poderá levar meses até a prolação de uma sentença – isso se não for interposto recurso – e até anos para que sejam totalmente satisfeitas algumas obrigações.

Em contrapartida, os procedimentos para homologação de acordo costumam ser bem mais céleres, considerando que os interessados apresentam ao judiciário a solução para os seus próprios problemas.

Além da economia de tempo, há também uma economia financeira, já que não há condenação em honorários nesse tipo de procedimento.

Por fim, o fato psicológico também corrobora com os benefícios, pois o estresse advindo de conflitos normalmente presentes nas reclamações trabalhistas é praticamente nulo nos procedimentos para homologação de acordo extrajudicial.

Requisitos e procedimento para a homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho

Conforme a previsão do art. 855-B da CLT, o processo de homologação do acordo extrajudicial será iniciado por petição conjunta.

A petição, dirigida ao juízo competente, deverá conter o acordo entabulado, com as especificações dos termos do acordo, a qualificação completa dos interessados, o pedido de homologação, a data e assinatura dos advogados. Se preferir, poderá a petição se limitar à indicação do instrumento de acordo, que deverá ser juntado à inicial.

O acordo deverá indicar e especificar, pormenorizadamente, as parcelas, os valores e os vencimentos, porquanto não há possibilidade de quitação genérica de todas as possíveis obrigações do contrato de trabalho.

Para a homologação, é obrigatória a presença de advogados diversos para cada interessado, tendo em vista a proibição de representação dos interessados por advogado comum. Caso queira, o empregado poderá optar por ser assistido pelo advogado do sindicato da sua categoria.

Homologada a petição inicial conjunta, o magistrado analisará a petição em quinze dias, oportunidade em que examinará a sua regularidade, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença, a qual poderá rejeitar ou homologar o acordo.

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Lucas Torres Sampaio

Lucas Torres Sampaio

Presidente do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia (IDAM)

Advogado, especialista em Ciências e Legislação do Trabalho

Diretor do Grupo Temático de Compliance no âmbito da Diretoria Regional da Associação Law Talks no Amapá.

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