Ajude a propagar a boa informação. Compartilhe nas suas redes sociais

Ontem, 01, foi publicada a Medida Provisória nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com os seguintes objetivos: preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O Programa adota três principais medidas:
1) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
2) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
3) a suspensão temporária do contrato de trabalho.

A QUEM SE APLICA?
As medidas podem ser aplicadas em qualquer contrato de emprego da iniciativa privada, inclusive aos domésticos, aprendizes, empregados com jornada parcial e intermitentes. Neste último caso, no entanto, o benefício será limitado a R$ 600,00.

PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Atualmente, o valor do seguro pode variar entre 80% do salário do empregado (se recebe até R$ 1.599,61) até o limite de R$ 1.813,03 (se receber acima de R$ 2.666,29).
Com base nisso, no caso de redução proporcional, o valor do benefício será correspondente ao percentual da redução.
Já na hipótese de suspensão temporária, o valor poderá ser de 100% do seguro-desemprego ou de 70% (se a empresa faturou mais de R$ 4.800.000,00 em 2019 – caso em que deverá arcar com 30% do salário do empregado).
Vale lembrar que o benefício não é cumulável com outros benefícios de prestação continuada, seguro-desemprego ou bolsa qualificação profissional.
Após a formalização do acordo, o empregador deve comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias e a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias.

REGRAS PARA A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
A redução da jornada de trabalho e de salário pode ser acordada entre o empregador e seus empregados, caso em que estes terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%.
Deve-se respeitar, em todo caso, a preservação do valor do salário-hora de trabalho e o prazo máximo de 90 dias.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregador e empregados podem acordar a suspensão do contrato de trabalho pelo período máximo de 60 dias – que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, hipótese em que também terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Nessas situações, o empregado fará jus aos benefícios concedidos pelo empregador (auxílio alimentação, plano de saúde, etc.) e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral da Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

NECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
Salvo nos casos de redução de jornada em até 25%, é obrigatória a celebração de negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva) nos seguintes casos:
1) empregado não hipersuficiente, isto é, o empregado que não possua diploma de nível superior e não perceba salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 12.202,12)
2) empregado com salário acima de R$ 3.135,00
3) redução da jornada e do salário em percentuais diversos dos previstos na Medida Provisória (25%, 50% ou 70%).

Nos demais casos (redução em percentual previsto na MP, empregado hipersuficiente ou com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00) as medidas poderão ser implementadas por acordo individual ou negociação coletiva. Se por acordo individual, o sindicado laboral deverá ser comunicado em até 10 dias corridos.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO
Com a negociação, o empregado gozará de garantia provisória no emprego durante o período da suspensão ou da redução e, após o encerramento, pelo período equivalente ao da suspensão ou da redução. Assim, se houver dispensa sem justa causa durante a garantia, o empregador estará obrigado ao pagamento de uma indenização, que poderá variar entre 50% a 100% do salário do empregado, além das verbas rescisórias devidas.

POSSIBILIDADE DE AJUDA COMPENSATÓRIA
Será possível, ainda, o pagamento, pelo empregador, de uma ajuda compensatória mensal (definida em acordo individual ou coletivo), que não terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda, do cálculo do INSS, dos demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento e da base de cálculo do FGTS.

Importante anotar que o Ministério da Economia ainda deverá editar normas complementares para a disciplina da forma de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e da concessão e pagamento do benefício.

Restou alguma dúvida? Entre em contato com os nossos consultores no atendimento online no site idam.com.br.

Atendimento Virtual