Art. 77 do CPC: Estudo do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça (Flashes teóricos)

O ato atentatório à dignidade da justiça está previsto no art. 77 do CAPÍTULO II “DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES”, Seção I “Dos Deveres”.

O referido dispositivo não aduz uma lista exaustiva em seus incisos, conforme dicção do caput: Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.

Nessa esteira, são deveres genéricos desses atores: 

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

Destacam-se os incisos IV e VI. A razão de ser do inciso IV reside na garantia da autoridade do juiz no processo. Nesse sentido, não cabe à parte a discricionariedade decidir em relação ao cumprimento das determinações judiciais. Para tanto, essas discordâncias devem ser efetivadas mediante os meios processuais cabíveis. Em outra ponta, o inciso VI determina que se um bem passa a ser objeto de discussão, é vedado que a parte que esteja com o bem realize alguma modificação ilegal nesse bem, com o fim de depreciar esse bem. Nesse aporte, é vedado, por exemplo, a destruição de um veículo que esteja em disputa em uma lide.

Caso a violação tenha sido constatada, cabe ao juiz, conforme disposição do § 2º, determinar justificadamente multa de até 20% do valor da causa. Para além disso, versa o § 5º que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo para que a multa cumpra sua finalidade.

Caso não haja o pagamento do valor fixado, tem-se no §3º que “a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97”. Nesse paradigma, destaca-se que diferentemente da multa por litigância de má-fé, cujo depósito de destina à parte contrária, esta multa é remetida aos fundos de modernização do Poder Judiciário

Demais, o § 7º prescreve que o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.Nesse caso, por exemplo, o juiz manda a parte reparar o veículo depredado.

Por fim, é importante frisar que o juiz aplicará essas sanções somente às partes, conforme o texto do § 8º. Adicionalmente, em caso de falta praticada por advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público a responsabilidade disciplinar deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará, de acordo com § 6º do art. 77.

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92