Audiência de Instrução e Julgamento conforme o CPC

Introdução

A fase de instrução e julgamento ocupa uma posição de destaque. Ela representa um momento crucial no desenrolar de um processo, onde provas são analisadas, testemunhas são ouvidas e os argumentos finais são apresentados. Este texto abordará aspectos fundamentais deste estágio processual, desde o seu posicionamento na trajetória de um processo até as responsabilidades e prerrogativas que norteiam a conduta dos envolvidos, sem deixar de lado as situações em que a audiência pode ser adiada e os aspectos técnicos da gravação da audiência.

1 Momento Processual

Apresentada a Petição Inicial pela parte autora, elucidando seus direitos e os motivos da ação. Segue-se a análise pelo juiz, que pode determinar correções ou, se estiver tudo em ordem, citar a parte ré para apresentar a defesa. A partir daí, a parte ré entrega a Contestação, defendendo-se das alegações. Com base nas informações apresentadas pelas partes, e caso não tenha ocorrido uma conciliação, o juiz determina o Saneamento do Processo, definindo as questões que precisam de comprovação.

Esse processo de preparação, identificação e esclarecimento culmina na Audiência de Instrução e Julgamento, onde serão analisadas as provas, ouvidas as testemunhas, e será dada a oportunidade para ambas as partes argumentarem seus pontos.

2 Comunicação Processual para a Audiência de Instrução e Julgamento

A comunicação processual para o depoimento pessoal das partes, conforme leciona o art. 385, deverá ser realizada de maneira pessoal. De outro modo, a parte não intimada pessoalmente não estará obrigada a comparecer à audiência.

Quanto à intimação das testemunhas, conforme disposição do art. 455, esta deve ser diligenciada pelo advogado que as arrolou. Todavia, é possível que a própria parte leve a testemunha à audiência, sem intimação. No entanto, essa opção apresenta o risco de, caso a testemunha não compareça, que se tenha a presunção de desistência da sua inquirição.

No entanto, nem sempre essa intimação ocorre de maneira direta pelas partes. O § 4º do art. 455, em conjunto com o art. 454, delimita as situações em que a intimação deverá ser feita pela via judicial. Vejamos detalhadamente.

São casos de intimação pela via judicial conforme § 4º do art. 455):

I – Frustração da Intimação Pessoal: Quando a intimação direta da testemunha, prevista no § 1º do artigo 455, não for bem-sucedida.

II – Necessidade Demonstrada: Se uma das partes demonstrar ao juiz a necessidade da intimação ser feita por via judicial.

III – Testemunha Servidor Público ou Militar: A intimação ocorrerá pela via judicial quando a testemunha for um servidor público ou militar. Nesse caso, o juiz fará um requerimento ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que o servidor ou militar atua.

IV – Testemunha Arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública: Se a testemunha for indicada por tais instituições, a intimação deverá ser judicial.

V – Testemunhas Especiais (Art. 454): Se a testemunha pertencer a um dos grupos especificados no art. 454, a intimação ocorrerá por via judicial.

O artigo 454 do CPC estabelece uma lista de testemunhas especiais, que são personalidades e autoridades que, devido à sua posição ou função, são inquiridas em sua residência ou local de trabalho. Entre elas estão: Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, Senadores, Deputados, Governadores, Prefeitos, entre outras autoridades.

3 O Procedimento da Audiência de Instrução e Julgamento

A audiência de instrução e julgamento é uma das fases mais cruciais do processo civil, pois é nela que ocorre a produção da maioria das provas e onde as partes têm a chance de expor seus argumentos de forma oral perante o juiz. Ela é designada a partir da decisão saneadora e tem seu procedimento disciplinado pelos artigos 358 a 368 do CPC e segue a lógica a seguir:

3.1. Abertura da Audiência (art. 358): Ao início, como parte da característica solene da audiência, o magistrado declara aberta a audiência, marcando oficialmente o começo dos trabalhos.

3.2. Pregão (art. 358): Em seguida, acontece o pregão, que é a convocação pública das partes e seus advogados. 

3.3. Tentativa de Conciliação (art. 359): Posteriormente, o juiz tentará promover a conciliação entre as partes. Mesmo que tentativas anteriores de conciliação não tenham sido bem-sucedidas, o juiz volta a tentar, pois, com o avanço do processo, as partes podem ter adquirido uma perspectiva mais realista dos possíveis resultados e, assim, estarem mais inclinadas a resolver a disputa por meio da autocomposição.

3.4. Instrução (art. 361): Depois da tentativa de conciliação, inicia-se a fase de instrução. Aqui, as provas serão produzidas. O procedimento padrão estabelece que nenhuma interrupção poderá ser admitida sem a licença do juiz, A ordem dos depoimentos se inicia com a perícia (quando necessária), seguir com os depoimentos das partes (primeiro o autor, depois o réu) e finalizar com as testemunhas (primeiro as do autor, depois as do réu). No entanto, essa ordem pode ser modificada conforme as especificidades e necessidades do processo.

Quanto à atuação do perito, de acordo com o estabelecido no art. 477, este deve entregar seu laudo em juízo dentro do prazo determinado pelo juiz e pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Após isso, as partes têm 15 dias para se manifestarem sobre o laudo e, se desejarem, seus assistentes técnicos podem apresentar pareceres no mesmo período. 

Caso surjam dúvidas ou divergências sobre o laudo, o perito tem o dever de esclarecer em até 15 dias. Se persistirem as incertezas, a parte pode solicitar que o juiz intime o perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência, apresentando desde já as questões em forma de quesitos. A intimação do perito ou assistente técnico ocorrerá eletronicamente com, no mínimo, 10 dias de antecedência da audiência.

3.5. Debates Orais (art. 364): Após a instrução, chega-se ao momento dos debates orais. Os advogados terão 20 minutos, podendo estender por mais 10, totalizando 30 minutos, para fazer suas sustentações orais. Em regra, o advogado da parte autora inicia, e o da parte ré finaliza. Se houver litisconsórcio, o tempo é dividido. O Ministério Público, quando atuante, também tem o mesmo período para suas considerações.

Para casos de maior complexidade, em que se entenda que os debates orais não são suficientes, o juiz pode determinar a apresentação de memoriais escritos. Esses serão apresentados em um prazo de 15 dias, seguindo a ordem: advogado da parte autora, advogado da parte ré, e, por fim, o Ministério Público.

3.6. Proferimento da Sentença (art. 366): Encerrados os debates, o juiz proferirá a sentença. Embora seja possível que isso ocorra na própria audiência, é mais comum que o magistrado reserve para si o prazo de 30 dias para analisar todo o material produzido e, então, sentenciar. Vale ressaltar que esse é um prazo impróprio, não acarretando consequências diretas em caso de descumprimento.

 

4 Responsabilidades do Juiz (art. 360)

A audiência de instrução e julgamento, presidida pelo julgador, por ser um momento crucial no desenrolar do processo, demanda do juiz certas responsabilidades e poderes específicos para assegurar a lisura, o respeito e a efetividade da justiça. Eis as principais responsabilidades do magistrado neste contexto:

4.1. Manutenção da Ordem e Decoro (art. 360, I):
O juiz detém o poder de polícia na audiência, garantindo que ela transcorra em um ambiente de ordem e decoro. Qualquer agressão, seja verbal ou física, será coibida pelo magistrado. Em situações extremas, onde uma das partes ou quaisquer dos presentes se comportarem de forma inadequada ou desrespeitosa, o juiz pode ordenar sua retirada do recinto (art. 360, II). Se necessário, o uso da força policial pode ser empregado para garantir a paz e a integridade dos presentes (art. 360, III).

4.2. Tratamento Urbanizado e Respeitoso (art. 360, IV):
Além de assegurar que as partes se tratem com respeito, o juiz também tem a obrigação de tratá-las com urbanidade. Independentemente das circunstâncias, o magistrado deve se portar de forma respeitosa e cortês com todos os atores processuais, garantindo assim a imparcialidade e a confiança no judiciário.

4.3. Registro Completo em Ata (art. 360, V):
Garantindo o direito à ampla defesa e o devido processo legal, o juiz tem o dever de assegurar que todos os fatos, ocorrências e requerimentos sejam devidamente registrados em ata. Mesmo que algum pedido pareça, a seu ver, irrelevante ou absurdo, é fundamental que tudo seja documentado. Esta prática garante transparência e possibilita às partes o acesso completo ao que foi discutido e decidido durante a audiência, preservando seus direitos e facilitando eventuais recursos ou revisões futuras. 

Nesse ponto, cumpre entender que se o juiz se negar a registrar determinado pedido, pode o advogado inserir as informações à caneta na ata impressa, ou é direito também do causídico realizar a gravação em vídeo da audiência para a garantia dos princípios processuais.

5 Adiamento da Audiência (art. 362)

Em algumas situações específicas, a audiência de instrução e julgamento, momento decisivo no andamento de um processo, pode ser adiada. Compreender essas situações é vital para garantir os direitos das partes e a eficiência do processo. Abaixo, delineamos os cenários em que isso pode ocorrer:

5.1. Convenção das Partes  (art. 362, I):
Se ambas as partes concordarem em adiar a audiência, elas podem formalizar essa decisão. Para tal, devem protocolar uma petição conjunta solicitando o adiamento.

5.2. Não Comparecimento Justificado (art. 362, II):
Se uma das partes ou ambos não puderem comparecer à audiência, é possível solicitar o adiamento. Contudo, é imprescindível que esta ausência seja justificada antes do início da audiência. Além disso, a justificativa apresentada precisa ser respaldada por provas concretas; caso contrário, o juiz prosseguirá com a audiência conforme planejado.

5.3. Atraso Significativo (art. 362, III):
Quando uma das partes se atrasa por mais de 30 minutos, a audiência pode ser adiada. Esse mecanismo busca garantir que ambas as partes tenham tempo adequado para apresentar seus argumentos e provas.

5.4. Responsabilidade pelas Despesas Processuais (art. 362, §3º):
É fundamental destacar que, se o adiamento for causado por uma das partes, essa mesma parte será responsabilizada pelas despesas processuais adicionais geradas por esse adiamento. Esse dispositivo busca evitar adiamentos frívolos ou táticos, que poderiam prolongar indevidamente o processo e acarretar custos adicionais.

O adiamento, quando necessário e justificado, é uma ferramenta importante para garantir que todas as partes tenham a oportunidade de apresentar seus argumentos e provas de maneira adequada. Importante informar que, conforme art. 363, havendo adiamento ou antecipação da audiência, o juiz deverá determinar a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para comunicar a mudança. No entanto, é crucial que as partes usem esse mecanismo de forma responsável, evitando prolongamentos desnecessários e garantindo a eficiência do sistema judiciário.

6 Gravação da Audiência de Instrução e Julgamento

A gravação da audiência é uma ferramenta que serve para garantir a transparência, a clareza e a justiça dos procedimentos judiciais. É importante entender seus aspectos para assegurar que todos os envolvidos estejam cientes de seus direitos e deveres neste contexto. Vamos explorar os principais pontos:

6.1. Gravação pelo Juízo  (art. 367, §5º):
A audiência de instrução e julgamento pode ser gravada pelo próprio juízo. Essa gravação serve como um registro oficial dos procedimentos, declarações e evidências apresentadas. Mais do que isso, esse registro deve ser prontamente acessível às partes envolvidas para que possam, se necessário, revisitar os acontecimentos da audiência.

6.2. Gravação pelas Partes (art. 367, §6º):
Além da gravação oficial, qualquer parte envolvida na audiência tem o direito de gravar o procedimento, e isso pode ser feito sem a necessidade de autorização expressa do juiz. Isso garante que as partes tenham autonomia e acesso à sua própria versão dos eventos.

6.3. Conduta Durante a Gravação:
É crucial que a gravação não interfira no andamento regular da audiência. Portanto, aqueles que decidirem gravar a audiência não devem utilizar a gravação como meio de provocação, interrupção ou qualquer outro ato que possa prejudicar a condução da audiência.

6.4. Publicidade da Gravação (art. 368):
Como regra constitucional geral, as gravações das audiências são públicas, permitindo a transparência e a accountability do sistema judiciário. No entanto, existem exceções a essa regra, conforme estabelecido no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC). Tais exceções são importantes para proteger a privacidade ou a segurança de envolvidos em certos casos.

Em resumo, a gravação da audiência de instrução e julgamento é um direito das partes e uma ferramenta de transparência do sistema judiciário. Contudo, é fundamental que esse recurso seja usado de maneira responsável, respeitando o decoro e a ordem dos procedimentos judiciais.

  1. Unicidade e Continuidade (art. 365):

A audiência é uma só, mas pode ser continuada em mais de um dia. Isso ocorre, pois, caso alguma nulidade seja identificada em algum dia de ocorrência da audiência, todos os demais dias também serão prejudicados por essa nulidade.

Conclusão

A audiência de instrução e julgamento é, sem dúvida, uma das etapas mais determinantes do procedimento comum. Ela sintetiza as alegações, as defesas e as provas apresentadas ao longo do processo e serve como palco para os debates finais que podem influenciar a decisão do julgador. Entender seus procedimentos é essencial para qualquer profissional que atua na área jurídica. Assim, é possível garantir a observância dos princípios de justiça, equidade e eficiência na busca pela resolução de litígios.

Atendimento Virtual

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92