Estudo da Contestação Conforme o CPC (Flashes Teóricos)
Introdução
O estudo da contestação, enquanto ato processual de defesa do réu, é essencial para uma compreensão abrangente e precisa do sistema processual civil brasileiro. A contestação não só representa um direito fundamental da parte ré, mas também estrutura a maneira pela qual o processo se desenvolve, definindo aspectos como prazos, procedimentos, e possíveis exceções. No contexto do Código de Processo Civil (CPC), a contestação assume uma importância notável, regulamentada por diversos artigos e parágrafos que estabelecem seus contornos e nuances. O presente artigo tem o objetivo de explorar os elementos-chave da contestação conforme o CPC, abordando os temas relacionados ao momento processual, início do prazo para contestação, prazo em dobro, princípio da eventualidade, preliminares, exceções e outros aspectos pertinentes. A análise será dividida em tópicos que facilitam a compreensão e promovem um entendimento coerente do tema.
1 Momento Processual
Protocolada, registrada, distribuída e admitida a petição inicial, se restou alguma disputa após a audiência de conciliação ou de mediação, cabe ao réu o ônus, não a obrigação, de contestar.
2 O Início do Prazo para a Contestação
A contagem dos dias para os prazos no CPC, conforme previsão do art. 224, é iniciada pelo dia zero, correspondente ao dia do ato que deu início à contagem. Também, cumpre lembrar que o art. 219 prevê que os prazos processuais computarão apenas os dias úteis. Nessa lógica, o artigo 335 traz que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será data:
2.1 Inciso i – Quando Houve Audiência de Conciliação ou de Mediação, Porém Não Houve Acordo
da audiência de conciliação ou mediação ACM é justamente o inciso 1º da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação quando quaisquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver composição em todos os pontos da lide.
2.2 Inciso ii – Quando a Audiência de Conciliação ou de Mediação foi Cancelada
inciso 2º do protocolo do Pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do da dupla negativa prevista no art. 334, §4º, I. Observe que a contagem do prazo não se inicia a partir do deferimento pelo juiz, mas do próprio protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu.
2.3 Inciso iii – Quando a Audiência de Conciliação ou de Mediação não Pôde Ocorrer
O inciso III define a contagem de prazo para os demais casos, quando não for possível haver conciliação ou mediação. Esse cenário ocorre em casos de direito não auto componível, em concordância com o art. 334, §4º, II. Nesse caso, conta-se a partir da comprovação da citação, conforme previsão do art. 231.
2.4 § 1º Quando há Litisconsórcio passivo
2.4.1 Caso Haja Audiência de Conciliação ou de Mediação
Haverá contagem individual de prazos, conforme data de apresentação de suas comunicações individuais da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação
2.4.2 Caso Haja Cancelamento Audiência de Conciliação ou de Mediação por Pedido de Todas as Partes
Haverá contagem individual de prazos, conforme data de apresentação de suas comunicações individuais a partir de suas respectivas petições de cancelamento de audiência de mediação ou de conciliação
2.4.3 Caso o Autor Desista da Ação
Porém, se o autor desistir da ação, tendo em vista o direito de reconvenção, por exemplo, o prazo correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência
3 Prazo em dobro
A contagem de prazo pode ser dobrada para 30 dias úteis nos seguintes casos:
3.1 Litisconsortes com Procuradores de Escritórios Distintos (Art. 229): Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, eles terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
- Exceção 1 (Art. 229, § 1º): A contagem do prazo em dobro cessará se, havendo apenas dois réus, for oferecida defesa por apenas um deles.
- Exceção 2 (Art. 229, § 2º): A regra do prazo em dobro não se aplica aos processos em autos eletrônicos.
3.2 Ministério Público (Art. 180): O Ministério Público tem direito a prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
3.3 Advocacia Pública (Art. 183): A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. A contagem desse prazo começa a partir da intimação pessoal.
3.4 Defensoria Pública (Art. 186): A Defensoria Pública também tem o direito a prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
4 Princípio da Eventualidade
Tem-se que o réu dispõe de um evento processual único para exercer seu direito de defesa. A regra da eventualidade é uma consequência da concentração de defesa. Nesse assunto, o artigo 336 leciona que a contestação tem caráter preclusivo. Assim, sob pena de perda do direito, incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de Direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Cabe destacar que a apresentação de argumentos logicamente contraditórios em uma tese pode denotar abuso de direito processual da defesa, o que tende a favorecer as pretensões do autor, conforme previsão do art. 311, I do CPC.
A contestação é um momento de exercício do direito humano ao Contraditório e à Ampla Defesa. Nesse sentido, o art. 336 disciplina o exercício desses princípios. Assim sendo, ao réu cabe o ônus de se atentar à impugnar os pedidos orientados pelos fundamentos, fatos e provas elencadas na petição inicial. Para tanto, o réu deve dispor das ferramentas legais e processuais para consolidar a sua defesa.
5 Preliminares
Dentro do âmbito da defesa, o réu pode apresentar defesas processuais, denominadas preliminares, e as defesas de mérito.
O art. 337 define um rol de defesas preliminares dilatórias e peremptórias. Além disso, determina que incumbe ao réu apresentar defesas processuais antes de discutir o mérito. Assim, cabe ao réu alegar:
5.1 Inciso I – Inexistência ou Nulidade da Citação
Se não há a citação não há formação da relação processual.
5.2 Inciso II – Incompetência Absoluta e Relativa
Cabe também ao réu alegar incompetência absoluta ou incompetência relativa. Interessante pontuar que o não acolhimento da alegação de incompetência, por constar em decisão interlocutória, é passível de agravo de instrumento. Com enfoque, cabe detalhar os conceitos de incompetência absoluta e relativa:
5.2.1 Incompetência Absoluta: Essa forma de incompetência ocorre quando o juiz ou o tribunal não tem a autoridade legal para lidar com o tipo de caso ou com a matéria em questão. Essa incompetência está relacionada a questões de ordem pública e por isso pode ser alegada a qualquer momento, por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou reconhecida de ofício pelo juiz. A alegação de incompetência absoluta pode, inclusive, ser realizada para desconstituir coisa julgada em sede de ação rescisória (art. 966). Além disso, decisões tomadas por um juiz absolutamente incompetente são nulas.
5.2.2 Incompetência Relativa: Regra geral: não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Este tipo de incompetência está ligada a critérios geográficos ou de conveniência das partes, como o domicílio do réu. A incompetência relativa deve ser alegada pela parte interessada, através de uma exceção de incompetência, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, sob pena de preclusão. Se não for alegada, ocorrerá a prorrogação da competência, ou seja, o juiz inicialmente incompetente se tornará competente para julgar a causa.
5.3 Inciso III e IV – Incorreção do Valor da Causa e Inépcia da Petição Inicial
O erro no valor da causa e a inépcia da petição inicial também podem ser alegadas nas preliminares. Destaca-se que o acolhimento da inépcia não conduz necessariamente ao indeferimento da petição inicial. Com efeito, é dada ao autor a oportunidade de realizar a correção do motivo que levou ao reconhecimento da inépcia. Entretanto, caso o autor não realize as devidas retificações, cabe ao juiz extinguir o processo sem resolução de mérito.
5.4 Inciso V – Perempção
É uma sanção por proposituras repetidas de ações abandonadas e sentenciadas sem análise de mérito. Caracteriza-se pela perda do direito de renovar a propositura da ação. Destaca-se que o limite máximo para a repropositura é de três vezes.
5.5 Inciso VI – Litispendência
Os §§ 1º, 2º e 3º definem o entendimento do conceito do inciso VI. Assim, o conceito de litispendência é verificado quando uma ação é idêntica a outra anteriormente ajuizada, é reproduzida. Com efeito, essa identidade ocorre quando duas ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. O §3º arremata ao pontuar que a litispendência, especificamente, ocorre quando uma ação que está em curso é repetida.
5.6 Inciso VII – Coisa Julgada
Similarmente à litispendência, a coisa julgada se verifica quando uma ação idêntica é ajuizada. Todavia, a coisa julgada ocorre quando o ajuizamento se refere à ação já decidida por decisão transitada em julgado.
5.7 Inciso VIII – Conexão
A conexão ocorre quando duas ou mais ações compartilham o pedido ou a causa de pedir. Nesse sentido, processos conexos devem ser reunidos.
5.8 Inciso IX e XI – Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de Autorização e Ausência de Legitimidade ou de Interesse Processual
Relembrando que a incapacidade da parte foi analisada nos termos do art. 330, II do CPC. Nesse momento preliminar, o réu também pode alegar os casos de incapacidade como o defeito de representação ou falta de autorização.
5.9 Inciso X – Convenção de Arbitragem
Se antecipadamente as partes convencionarem resolver a lide via câmara de arbitragem, então o autor não pode provocar o poder judiciário. Nada obsta, no entanto, que o descumprimento da sentença arbitral possa ser discutido em juízo mediante nova ação. Nesse contexto, se o réu não realizar a alegação da existência da convenção pactuada, constará, conforme previsão do §6º, na aceitação da jurisdição estatal e consequente renúncia do juízo arbitral. Por fim, tem-se que esse juízo arbitral não pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
5.10 Inciso XII – Falta de Caução ou de Outra Prestação que a Lei Exige como Preliminar
Na falta de caução ou prestação que a lei exige como preliminar por parte do autor. Essa situação pode ocorrer, por exemplo, para o caso do autor que mora fora do país e precisa antecipar as custas para dar garantias à ação.
5.11 Inciso XIII – Indevida Concessão do Benefício de Gratuidade de Justiça
Indevida concessão de justiça gratuita ao autor com discordância pela parte ré.
6 Se o Réu Não for Parte Legítima ou Não for Responsável pelo Prejuízo Invocado
A substituição processual é um conceito do direito processual que se refere à situação em que uma pessoa ou entidade, detentora de legitimidade, atua em juízo em nome próprio para defender direito ou interesse de outrem. Embora o art. 338 utilize a palavra substituição, é lógico que não há de se gerar confusão com o termo substituição processual. Nesse sentido, todavia, para os comentários do tópico, a palavra substituição será trocada por sucessão para maior clareza conceitual.
De acordo com o artigo 338, após a citação, se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, então o juiz concederá o ônus ao autor para que em 15 dias altere a petição inicial para a sucessão do réu.
São as alternativas do autor:
6.1 Primeira Hipótese: O Autor Pode Suceder o Réu
Após a sucessão, o autor reembolsará as despesas e honorários advocatícios do réu excluído. Esses honorários serão fixados entre 3% e 5% do valor da causa. Caso o valor seja irrisório, então a referência para o cálculo será orientada pelo art. 85 §8º, ou seja, arbitrado pelo juiz por avaliação do grau de zelo, importância da causa, complexidade da ação, etc.
Demais, o art. 339 determina que o réu sucedido deve indicar réu de fato sempre que tiver conhecimento. A omissão desse réu deverá resultar em pagamento de despesas processuais, assim como em indenização ao autor pelos prejuízos decorrentes. Ocorrida a sucessão, o autor disporá de 15 dias para a devida alteração da petição inicial. Nesse caso, o autor também deverá reembolsar o réu citado indevidamente e efetuar o pagamento dos honorários advocatícios nas condições citadas.
6.2 Segunda Hipótese: O Autor Pode Manter o Réu atual e Incluir o Novo Réu
Alinhada ao §2º do art. 339, além de poder promover a sucessão do réu, o autor também conta com a alternativa de incluir o novo réu como litisconsorte passivo. caso o autor perca a ação em relação a algum dos réus, caberão as previsões de sucumbência totais e gerais positivadas no art. 85.
6.3 Terceira hipótese: O Autor Pode Manter o Réu
Caso o autor não concorde com a sucessão, mantenha o réu e perca a ação, caberão as previsões de sucumbência totais e gerais positivadas no art. 85
7 O Réu Alegar Incompetência Relativa ou Absoluta
O art. 340 do Código de Processo Civil havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Essa alegação será imediatamente comunicada ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. A previsão do art. 340 também consta no art. 337, II. Nesse caso, o réu deverá realizar a alegação de incompetência, via petição, no seu foro de domicílio.
Ato contínuo, uma vez que a petição inicial foi protocolada em um juízo e o réu protocolou a contestação em outro juízo, então a contestação será submetida à livre distribuição (não há que se falar da distribuição da contestação por prevenção ou por dependência, pois o ato do réu não está relacionado nem por dependência, nem por prevenção aos processos correntes onde foi protocolado). Na sequência, o juiz do foro do réu irá remeter o processo para o juiz da causa no foro do autor. No foro do autor, haverá a decisão quanto à competência da causa. Nesse ponto, insta destacar que a regra geral do processo civil indica que o foro competente é o foro de domicílio do réu.
Em outra situação, se o réu foi citado por carta precatória, então a contestação será juntada no juízo deprecado na vara que recebeu a carta precatória e remetida ao juízo deprecante.
No §3º, tem-se que a partir da alegação de incompetência absoluta ou relativa haverá suspensão da audiência de conciliação ou mediação. Essa regra prevê uma questão lógica, porquanto que o agendamento da audiência depende da definição da competência. Definido o foro, haverá designação de nova audiência de conciliação ou mediação conforme §4º do art. 340.
8 Exceções ao princípio da impugnação específica
O art. 341 traz algumas exceções ao princípio da impugnação específica. Assim, o réu não precisa se manifestar sobre as alegações da petição inicial nas seguintes situações:
8.1 Quando não for Admissível a seu Respeito a Confissão.
O réu não pode confessar quando a alegação se refere a um direito indisponível, por exemplo. Se eu tenho um direito indisponível, então não cabe ao autor propor a disposição dele. Não sequer possibilidade de acordo ou transação.
8.2 Quando a Petição Inicial não Estiver Acompanhada de Instrumento que a Lei Considerar da Substância do Ato
Por exemplo, se a lei exige que o contrato esteja presente na petição inicial e ele não está, então não há como sustentar a presunção de veracidade.
8.3 Quando a Alegação já Estiver em Contradição com o Conjunto da Defesa
Se o conjunto da defesa se contrapor a uma alegação, então não se pode presumir verdadeiros os fatos/fundamentos jurídicos não impugnados pelo réu na contestação.
8.4 Quando a Defesa do Réu for Realizada por Defensor Público ou Advogado Dativo ou Curador Especial
Esses sujeitos podem realizar a contestação simples por negativa geral.
9 Exceções à regra de concentração de defesa
art. 342 depois da contestação então após a contestação só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
9.1 Quando Relativas a Direito ou Fato Superveniente
Se há questão de direito posterior à contestação, então, logicamente, cabe ao réu se manifestar.
9.2 Quando Competirá ao Juiz Conhecer Delas de Ofício
Por ser matéria de ordem pública, como nulidade absoluta, falta de condições da ação, falta de pressupostos processuais, entre outros, o juiz deve conhecer delas de ofício. Por consequência, o réu pode pode deduzir novas alegações mesmo após a contestação. Como as matérias de ordem pública por nulidade absoluta, falta de condições da ação, falta de pressupostos processuais, entre outros.
9.3 Quando por expressa autorização legal podem ser alegados posteriormente em qualquer grau de jurisdição
Então quando é a própria lei faculta ao réu alegações em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como as manifestações pelo benefício da justiça gratuita.
Conclusão
A contestação é uma parte complexa e vital do processo civil brasileiro. Através da análise cuidadosa das disposições legais, podemos entender como esse mecanismo de defesa opera e como ele se inter-relaciona com outros elementos do sistema processual. O estudo detalhado das nuances que envolvem o momento processual, prazos, princípios, exceções, e outros aspectos relacionados à contestação, revela uma tapeçaria intricada de regras que visam garantir um processo justo e equitativo. Este artigo procurou elucidar esses elementos, fornecendo um guia abrangente e bem-estruturado para entender a contestação conforme o CPC. O entendimento deste ato processual é fundamental não apenas para os profissionais do Direito, mas para todos aqueles que buscam um sistema legal transparente e acessível. Ao final, é possível concluir que a contestação é mais do que um mero ato de defesa; é uma parte integrante da arquitetura legal que sustenta o Estado de Direito e a democracia no Brasil.
Dr. Vicente da Silva Cruz
Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)
26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)
Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá
Bacharel em Direito pela UNIFAP
MBA em Gestão Empresarial pela FGV
Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral
Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group
Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)
Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL
Ramon Torres Cruz
Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
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