Estudo da Reconvenção no CPC

Introdução

A reconvenção é uma figura jurídica relevante e multifacetada no contexto do Direito Processual Civil brasileiro. Em sua essência, representa uma oportunidade para o réu, ao invés de limitar-se a defender-se dos pedidos do autor, contra-atacar com pretensões próprias. Esta resposta alternativa tem seus contornos e condições estritamente regulados pelo Código de Processo Civil (CPC), especialmente em seu artigo 343. Trata-se de uma instituição complexa que envolve aspectos de legitimidade, conexão, competência, autonomia, procedimento, e possibilidade de ampliação subjetiva dos polos da demanda. O presente artigo se propõe a destrinchar a figura da reconvenção no CPC, elucidando suas características e examinando os requisitos e condições que a delimitam. 

 

1 Momento Processual

Protocolada, registrada, distribuída e admitida a petição inicial, se restou alguma disputa após a audiência de conciliação ou de mediação, cabe ao réu o ônus, não a obrigação, na oportunidade de contestar, também propor reconvenção.

 

2 Visão Geral

Disciplinada no art. 343, prevê ser lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou como fundamento da defesa.

Assim, a reconvenção é uma resposta em forma de contra ataque, alternativa à defesa formulada na contestação, do réu, denominado reconvinte, proposta em ação distinta, em face do autor, ora chamado reconvindo.

Diferentemente da contestação, a reconvenção não se concentra na impugnação dos pedidos do autor. Além disso, o reconvinte formula pedidos, logo, pretensões próprias, contra o reconvindo. Assim, o processo em questão acumula tanto a relação jurídica proposta pela petição inicial, quanto a relação criada pela reconvenção.

 

3 Características

3.1 Legitimidade

O caput do art. 343 determina que a reconvenção deve manifestar pretensão própria. Por lógica, é preciso que a reconvenção acumule os requisitos de condições da ação. Assim, tanto reconvinte quanto reconvindo devem ser partes legítimas em relação ao pedido.

3.2 Conexão

O art. 55 do CPC define que o conceito de conexão é consubstanciado no compartilhamento do pedido ou da causa de pedir. Nesse vértice, além de formular pretensão própria, o reconvinte deverá se atentar à necessidade de conexão, seja com a ação principal, seja com o fundamento da defesa, nos termos do art. 343. 

3.3 Competência

A reconvenção deve ser proposta perante um juízo competente para tratar do pedido. Nesse raciocínio, via de regra, a ação principal e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença. Por óbvio, é possível que as duas demandas sejam julgadas em momentos distintos, portanto em decisões distintas. 

Assim, a primeira demanda a ser julgada no processo que abriga as demandas será formalmente uma sentença, mas substancialmente será uma decisão interlocutória, uma vez que não finaliza o processo.

3.4 Compatibilidade entre Procedimentos

Se a ação principal tramita por um determinado procedimento, então a reconvenção deverá tramitar por um procedimento compatível com o da ação principal.

3.5 Autonomia

O §2º do art. 343 positiva que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Extrai-se, pois, que se um processo pode comportar mais de uma relação jurídica processual e se a extinção de uma não leva à extinção da outra, logo há uma relação de autonomia entre a ação originária e a reconvenção. Por consequência, a reconvenção deve conter valor da causa e prever o recolhimento de custas, desde que não haja reconhecimento do direito à gratuidade.

O §6º do art. 343, ademais, define que a reconvenção pode ser proposta até mesmo sem o oferecimento da contestação.

3.5.1 Reconvenção e Pedido Contraposto

No âmbito dos juizados especiais há a possibilidade do réu formular pedidos em face do autor. Todavia, sendo a reconvenção não autorizada nos juizados especiais, resta a formulação do pedido contraposto. Uma diferença entre os dois conceitos pode ser identificada quanto à autonomia. Enquanto a reconvenção é autônoma e resiste mesmo que o autor desista da ação, o pedido contraposto não dispõe da mesma capacidade.

 

4 Ampliação Subjetiva

4.1 Ampliação do Polo Passivo

O §3º dispõe ser possível que o reconvinte  proponha reconvenção contra o autor e contra terceiros que não faziam até aquele momento parte do processo.

4.2 Ampliação do Polo Passivo

O §4º dispõe ser possível que o reconvinte  proponha reconvenção em litisconsórcio com terceiros contra o autor. 

 

5 Procedimento

Via de regra, abre-se um tópico denominado “Reconvenção ou Do Pedido Reconvencional”, por exemplo, no corpo da petição da contestação, a partir do qual o réu, reconvinte, apresenta fatos, fundamentos e formula pedidos. Todavia, o enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis recomenda que “para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial”.

Ato contínuo, o  reconvindo é, então, intimado na pessoa de seu advogado para contestar ou propor nova reconvenção no prazo de 15 dias. Destaca-se que o CPC não prevê a realização de uma nova audiência de mediação ou de conciliação, uma vez que a relação jurídico processual já está firmada. No caso de ampliação da demanda para formação de litisconsórcio passivo, uma vez que o reconvindo não fazia parte do processo, a comunicação se dará por citação.

5.1 Reconvenção Realizada por Substitutos Processuais

O substituto processual é o indivíduo que, dentro das previsões legais, propõe ação em favor de um terceiro substituído. Isso pode ocorrer em substituição de sindicalizados por sindicatos, por exemplo. 

Nesse caso, o réu poderá propor reconvenção contra o substituto (autor) para reclamar titularidade de direito em face do substituído.

5.2 Reconventio Reconventionis

Além de contestar, pode o reconvindo propor reconvenção à demanda reconvencional. Essa proposta é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, embora o julgador possa impor limites para evitar a criação de demandas infinitas.

 

Conclusão

O estudo da reconvenção revela uma sofisticada mecânica jurídica que vai muito além de uma simples resposta do réu às alegações do autor. A reconvenção é uma ferramenta que permite ao réu, agora reconvinte, formular suas próprias pretensões e inseri-las no contexto processual de uma maneira organizada e coerente. Através de uma análise cuidadosa das disposições legais e dos princípios aplicáveis, este artigo buscou elucidar os elementos-chave da reconvenção no CPC, explorando sua natureza, suas condições, seu procedimento, e suas relações com outros componentes do sistema processual. A complexidade da reconvenção reflete a profunda interligação dos vários elementos do Direito Processual e a necessidade de uma compreensão detalhada e matizada para sua aplicação eficaz. A reconvenção, portanto, não é apenas um aspecto técnico do processo civil, mas uma expressão da dialética legal que está no coração do sistema jurídico brasileiro. É uma manifestação do equilíbrio e da reciprocidade que sustentam a justiça e a equidade em um Estado Democrático de Direito.

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92