Estudo do art. 334 do CPC: Audiência de Conciliação ou de Mediação (Flashes Teóricos)

Introdução

A gestão de conflitos em qualquer sociedade é um elemento essencial para a manutenção da ordem e da paz social. Em relação ao Direito, três métodos principais de soluções alternativas de disputas são utilizados para lidar com conflitos: mediação, conciliação e arbitragem. A mediação tende a ocorrer quando as partes compartilham algum vínculo e envolve um terceiro imparcial, o mediador, que facilita a comunicação e a negociação entre as partes, ajudando-as a encontrar uma solução consensual. A conciliação é semelhante à mediação, mas tende a ocorrer quando as partes não compartilham vínculo. O conciliador tende a desempenhar um papel mais ativo na formulação de soluções para as partes, mas sem resolver de fato a questão. A arbitragem, por outro lado, envolve um terceiro independente, o árbitro, que decide sobre o conflito com base nas provas apresentadas, agindo de maneira similar a um juiz. Neste artigo, serão estudadas as medidas autocompositivas de mediação ou de conciliação, sendo reguladas pelo art. 334 do Código de Processo Civil (CPC). 

1 Momento Processual

Após o registro, distribuição e superado o juízo de admissibilidade formal e material, o juiz despacha para a citação do réu. No ato da citação, o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação com pelo menos 30 dias de prazo. No outro vértice, o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação ao prazo estabelecido para tal audiência. 

 

2 Hipóteses de não realização da audiência

O comparecimento das partes à audiência de conciliação ou de mediação é obrigatório. Nesse prisma, há poucas hipóteses até mesmo de suspensão da audiência. Por exemplo, consoante disposto no §8º, o não comparecimento da parte pode ocorrer, mas deve ser devidamente justificável. Por óbvio, deduz-se que esse caso apenas suspende a audiência. Outro caso positivado consta no art. 340, §3º. Nesse último dispositivo, há a previsão também de suspensão da audiência, mas por alegação de incompetência relativa ou absoluta.

Entretanto, o art. 334 no §4º aduz duas hipóteses de não realização da audiência de conciliação ou de mediação:

2.1 Por Manifestação Expressa das Duas Partes 

Também conhecida por dupla negativa, essa hipótese requer que as duas partes manifestem expressamente o desejo pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação.

Vale destacar que a manifestação dessa opção está presente no inciso VII do art. 319. À vista disso, tem-se que o registro desse desejo é exigência da petição inicial. Nesse contexto, caso o autor registre interesse pela possibilidade de acordo, então a audiência será agendada, mesmo que o réu externe desacordo com a adesão à disposição do autor em relação à audiência. 

Como apresentado, para que a audiência seja cancelada no âmbito dessa presunção, tanto o autor quanto o réu devem pronunciar expressamente o desejo pela não realização da audiência. O autor, como dito, realiza essa tarefa na petição inicial. O réu deve realizar esse ato em até 10 dias antes da realização da audiência de conciliação ou de mediação.

Importante registrar que o prazo para a contestação se inicia com o protocolo do pedido das partes para a não realização da audiência e não a partir do deferimento pelo juiz. 

2.2 Por não Admissão Jurídica da Autocomposição

A legislação não traz um rol objetivo para definir quais direitos não são componíveis. É comum a realização da equiparação de direitos não componíveis com direitos indisponíveis. Mas isso não é uma regra. Por exemplo, tem-se a pensão alimentícia, considerado direito indisponível, mas que pode ser componível no plano da mediação. Outros direitos, como o direito à integridade física, não podem ser objeto de mediação ou de conciliação.

 

3 Detalhamentos Normativos

3.1 É Possível Realizar Mais de uma Sessão de Conciliação ou de Mediação

O §2º do art. 334 explica que poderão haver mais de uma sessão de mediação ou de conciliação. Adicionalmente, não estabelece um número máximo de sessões para resolução da lide, mas fixa o limite temporal de 2 meses dentro do qual todas essas sessões devem ocorrer.

3.2 Dupla Negativa em Caso de Litisconsórcio

O §6º leciona que para os casos de litisconsórcio, o cancelamento da audiência deve ser manifestado de maneira unânime entre os litisconsortes. Por esse raciocínio, caso algum litisconsorte se mantenha inerte ou mesmo expresse a vontade pela autocomposição, então a presença na audiência passará a ser obrigação de todos.

3.3 Possibilidade de Realização da Audiência de Maneira Eletrônica

O §7º comunica a possibilidade de realização da audiência de maneira eletrônica. Como a interpretação textual provê, essa é apenas uma possibilidade, um recurso que pode ser usado para garantia dos princípios administrativos relativos à tramitação processual. 

3.4 A Ausência Injustificada como Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Conforme o  §8º, é configurado ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento da parte a uma audiência de conciliação ou de mediação. Similarmente às consequências previstas no art. 77, esse ato resulta na imposição da sanção de multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. Esse valor é revertido em favor da União ou do Estado.

3.5 Da Presença do Advogado

O §9º firma que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou por defensores públicos. O acompanhamento profissional é também registrado no §3º que dispõe sobre a intimação do autor na pessoa de seu advogado. Além disso, o §10º estabelece que o advogado pode até mesmo representar a parte, desde que tenha poderes para negociar e transigir outorgados em procuração específica.

Consta também que a presença de advogado com função de representação, sem que tenha havido designação de poderes específicos para tal, denota ato atentatório à justiça, conforme analisado.

 

4 Consequências da Audiência de Conciliação ou de Mediação 

Da audiência de conciliação resulta acordo ou não. Importante comentar que é possível haver acordos parciais, consoante ao enunciado 576 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Também cumpre mencionar que essa audiência é regida pelo princípio da confidencialidade, de maneira que uma possível confissão ocorrida durante as tratativas não pode ser utilizada como meio de prova

4.1 Se Resultar em Acordo

O §11º leciona que em caso de acordo, haverá homologação por sentença com resolução de mérito.

4.2 Se Não Resultar em Acordo

Na falta de acordo, o réu será intimado para apresentar contestação. Essa intimação dá início ao prazo de 15 dias para a contestação.

 

Conclusão

Em suma, o Artigo 334 do Código de Processo Civil é uma peça essencial na engrenagem do sistema jurídico brasileiro que auxilia na resolução de conflitos de forma justa e eficiente. Este artigo regula a realização da audiência de mediação ou de conciliação, estabelecendo as condições para sua realização, os detalhes normativos para sua condução, e as consequências de seu resultado, sejam elas um acordo entre as partes ou a necessidade de prosseguir com o processo legal. A audiência de mediação ou de conciliação permite que as partes resolvam suas disputas de maneira menos confrontativa e mais colaborativa, promovendo a paz social e a eficiência jurídica. Deste modo, a compreensão dos aspectos técnicos e práticos do Artigo 334 do CPC é fundamental para a eficácia dos profissionais jurídicos e para a garantia dos direitos das partes envolvidas.

 

Atendimento Virtual

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92