Estudo do Pedido Conforme o CPC (Flashes Teóricos)

Navegando pelas complexidades do universo jurídico, encontramo-nos frequentemente com um conjunto de regras e princípios que regem o curso de cada processo. Este artigo propõe explorar um desses elementos cruciais: o Pedido, conforme definido nos artigos 322 a 329 do Código de Processo Civil brasileiro. O Pedido, por sua vez, é um dos requisitos fundamentais da petição, desempenhando um papel crítico na configuração e direcionamento de qualquer procedimento legal.

Iniciaremos nossa exploração examinando as características distintivas do pedido. Isso nos ajudará a entender o quanto o pedido é vital para delimitar a prestação jurisdicional e como ele auxilia na identificação clara da demanda.

Em seguida, vamos destrinchar os requisitos legais do pedido, a fim de esclarecer as expectativas e padrões que regem sua formação. Com foco em aspectos como certeza, determinação, clareza e coerência, buscamos ilustrar o que compõe um pedido legalmente sólido.

Vamos, então, mergulhar no fenômeno da Cumulação de Pedidos, explorando suas várias classificações e requisitos. Isto incluirá um olhar mais atento à Cumulação de Pedidos Própria e Imprópria, e suas respectivas subdivisões. A intenção é esclarecer as diferentes formas que essa cumulação pode assumir e quando cada uma é apropriada.

Além disso, daremos destaque ao conceito do Pedido Implícito, que desempenha um papel significativo em muitos processos. E, por fim, analisaremos as regras e procedimentos que regem a alteração do pedido.

Esperamos, com este texto, oferecer um panorama útil e informativo sobre a natureza, a função e a importância do Pedido no âmbito do Processo de Conhecimento. Através de uma exploração detalhada e abrangente, buscamos facilitar a compreensão e a aplicação desses conceitos em sua prática jurídica.

1 Características do pedido 

1.1 Limita a prestação jurisdicional 

Essa característica do pedido remete ao efeito de congruência entre o pedido e a decisão que o juiz vai prolatar ao final do processo. Para tanto, é vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas pela parte, conforme art. 141 do CPC. Também, em consonância com o art. 492, o magistrado deve manter o alinhamento entre a decisão e o pedido, sendo-lhe vedado proferir decisões extra petita (diversa do pedido), ultra petita (além do pedido) ou  infra/citra petita (quando o pedido não é analisado e a decisão é fixada aquém do debate)

 

1.2 Identifica a demanda 

Existem três elementos identificadores da ação: partes, pedido e causa de pedir. Nesse vértice, o pedido serve para individualizar e identificar a demanda. Por consequência dessa característica determinativa, o pedido vai determinar a fixação do valor da causa, um dos requisitos formais da própria petição. 

Nesse ponto, é salutar informar que a formulação do pedido deve comportar duas partes definidas pela doutrina: o pedido imediato, consubstanciado pela manifestação da parte a respeito de qual tutela jurisdicional ela deseja (pedido declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental, executivo lato sensu) e o; pedido mediato, que é o resultado prático almejado e o bem da vida que se pretende proteger. 

 

2 Requisitos Legais do Pedido 

É imprescindível que o pedido seja certo, determinado, claro e coerente. 

2.1 Certo

O artigo 322 do CPC no seu caput diz assim o pedido deve ser certo. Ou seja, o autor deve dizer: o que quer; o que pretende; qual tipo de tutela desejada; contra qual réu e; sobre qual bem da vida o pedido deve recair.

2.2 Determinado

O artigo 324 do código de processo civil diz que o pedido deve ser determinado. Sinteticamente, enquanto que o pedido certo esclarece o que se pretende, o pedido determinado comunica a quantidade e qualidade daquilo que se deseja. 

Entretanto, o §1º do art. 324 permite o pedido genérico/indeterminado e assim fixa exceções ao requisito em recorte. Tem-se o primeiro caso das ações universais quando o autor não puder individuar os bens demandados. O segundo caso ocorre quando não for possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato, particularmente quando há desdobramentos para além do tempo da propositura da ação. Por fim, o terceiro caso aduz que é possível formular pedido genérico quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

 

2.3 Claro e Coerente

A clareza do pedido facilita a clareza das decisões judiciais. Importante destacar que se da falta de clareza ou coerência no pedido decorrer incongruência com o fato ou mesmo incompatibilidade entre pedidos, conforme disposição do art. 330, tem-se uma das causas de inépcia da petição inicial.

3 Cumulação de Pedidos

Orientado pelo princípio da economia processual é possível cumular pedidos correlacionados para que esses sejam julgados em conjunto.

3.1 Classificação com Relação à Cumulação 

3.1.1 Cumulação de Pedidos Própria 

Ocorre quando se deseja o acolhimento simultâneo dos pedidos. A cumulação de pedidos própria se subdivide em outras duas subespécies:

3.1.1.1 Cumulação de Pedidos Própria Simples

Ocorre conforme previsibilidade do art. 327, no qual se espera que todos os pedidos elencados sejam autônomos e, portanto, atendidos sem ordem de precedência entre os pedidos.

3.1.1.2 Cumulação de Pedidos Própria Sucessiva

Embora não previsto no CPC, essa modalidade se desenvolve quando o acolhimento de um pedido posterior depende do reconhecimento do pedido que o antecede. Importante destacar que se o juiz der provimento a um primeiro pedido, não há obrigatoriedade de atendimento do segundo. Nesse caso, o segundo pedido apenas ganha lugar no campo da apreciação. Assim sendo, o segundo pedido só pode ter a possibilidade de ser atendido se o primeiro for provido.

3.1.2 Cumulação de Pedidos Imprópria 

Quando há mais de um pedido, todavia a parte deseja que apenas um deles seja acolhido. Essa cumulação de pedidos se subdivide em outras duas:

3.1.2.1 Cumulação de Pedidos Imprópria Subsidiária 

Ocorre quando a apreciação do segundo pedido depende do não provimento do primeiro. Difere da Cumulação de Pedidos Própria Sucessiva, pois enquanto a sucessiva depende do sucesso do primeiro pedido, a Cumulação de Pedidos Imprópria Subsidiária carece do fracasso do primeiro pedido para que o segundo tenha lugar para análise. Por óbvio, nesse caso, em caso de provimento do primeiro pedido, o segundo não será analisado.

3.1.2.2 Cumulação de Pedidos Imprópria Alternativa 

Esse segundo tipo de cumulação está previsto no parágrafo único do art. 326 do CPC. Esse cenário ocorre quando há vários pedidos, sem ordem de precedência, e o juiz decide então qual acolher. Observe que há uma diferença importante do dispositivo do parágrafo único do art. 326 para o determinado no art. 325. No art .326 se fala no plural, caso em que vários pedidos e o juiz deverá dar provimento a um deles. Já no art. 325, tem-se um único pedido que deve ser satisfeito de mais de uma maneira. O art. 325 guarda relação com os dispositivos de direito material das obrigações alternativas do Código Civil, ao passo que o art. 326, parágrafo único, cumpre relação com a cumulação de pedidos imprópria alternativa aqui estudada.

 

3.2 Requisitos da Cumulação de Pedidos

3.2.1 Compatibilidade

A compatibilidade determina que os pedidos não podem se anular. Por óbvio, esse requisito deve ser satisfeito nos casos de acumulação própria, uma vez que nessa modalidade de cumulação há a previsão de acolhimento de pedidos de maneira simultânea.

3.2.2 Julgamento pelo mesmo Juízo

Esse requisito impõe que a cumulação só pode existir para pedidos que possam ser julgados pelo mesmo juízo. Essa regra é aplicada tanto para as cumulações próprias quanto as impróprias.

3.2.3 Adequação do Procedimento 

Além dos pedidos cumulados terem que pertencer a um mesmo juízo, devem os pedidos cumulados seguir um mesmo procedimento. O §2º do art. 327 confere que se os ritos divergirem, cabe a análise da adequação dos ritos dissonantes ao procedimento comum sem trazer prejuízo às partes. 

4 Pedido Implícito

Mesmo que determinados tipos de pedidos não estejam previstos de forma explícita na petição inicial, o juiz poderá conceder provimento. Importante destacar que a regra para o pedido, por dedução lógica dos tópicos estudados, é que este deve ser explícito.

Todavia, o §1º do art. 322 esclarece que os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios devem ser acolhidos pelo juiz, mesmo que não incluídos na petição inicial, uma vez que decorrem da própria lei.

Em análise do art. 323, que trata de prestações sucessivas, infere-se que mesmo se não houver a explicitação na petição inicial para consignação das prestações vencidas ao longo do processo, essas cobranças devem ser incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.

5 Alteração do Pedido

A leitura do art. 329 deixa claro os critérios de alteração dos pedidos. Assim, até a citação do réu, o autor pode realizar modificações no pedido. Entretanto, após a citação, o autor poderá realizar alterações, desde que haja consentimento do réu. Essa condição atribuída ao réu não somente existe por uma questão lógica em relação aos direitos de construção de sua defesa, como também faculta a essa parte o poder de manter a nova demanda do autor no mesmo processo. Vale lembrar que a recusa do réu orientará o autor a propor a demanda recusada em novo processo, com duplicação de custas e honorários, o que pode não ser interessante para o réu.

Essa condição iniciada após a citação perdura até o saneamento do processo, quando as alterações deixam de ser permitidas, conforme imposição do artigo.

 

Conclusão

Ao longo desta análise, exploramos o conceito e a aplicação do Pedido como definido nos artigos 322 a 329 do Código de Processo Civil brasileiro. Discutimos suas características, requisitos legais, formas de cumulação e a possibilidade de alteração. Este é um componente fundamental da petição e, portanto, possui um impacto significativo no curso e nos resultados de qualquer processo jurídico.

Ressaltamos a importância do pedido como o elemento que limita a prestação jurisdicional e identifica a demanda, desempenhando um papel crucial na delimitação da esfera de atuação do juiz e na determinação do objeto da lide. Além disso, exploramos os requisitos legais que o pedido deve cumprir – certeza, determinação, clareza e coerência – e como estes garantem a eficácia da comunicação e a efetividade do processo.

Detalhamos também a complexidade da cumulação de pedidos, traçando uma linha clara entre a cumulação própria e imprópria, e abordando as situações e condições sob as quais cada uma pode ser empregada. Além disso, reconhecemos a relevância dos pedidos implícitos e as situações em que uma alteração do pedido é permitida.

Concluindo, é importante entender que, embora a estrutura e as características do pedido possam parecer simples à primeira vista, sua elaboração requer um conhecimento profundo e meticuloso do direito. O pedido, em todas as suas formas e variações, é uma ferramenta essencial na prática jurídica e um pilar crucial do Processo de Conhecimento. Assim, um entendimento sólido deste conceito é vital para todos os profissionais do Direito que desejam navegar com eficiência e eficácia através do sistema legal brasileiro.






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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92