Estudo do Processo Civil: Providências Preliminares e Saneamento

Introdução

O sistema judiciário, na sua missão de solver controvérsias, necessita de um arcabouço processual sólido e claro. É dentro deste prisma que as providências preliminares, aliadas ao saneamento, estabelecem um percurso para garantir a eficiência do processo, ao mesmo tempo em que visam a preservação da resolução de mérito. Tratar desses preceitos não é apenas compreender a técnica processual, mas sim entender a filosofia que permeia a busca pela justiça. Neste artigo, vamos destrinchar o momento processual post-contestação, suas particularidades, e a essência das providências preliminares e do saneamento no Código de Processo Civil.

1 Momento Processual

Apresentada a contestação, o juiz deverá analisar as questões processuais antes da análise de mérito. 

 

2 Conceito

Disciplinada do art. 347 ao art. 353, as providências preliminares têm como objetivo geral a promoção da primazia da resolução do mérito. Para tanto, o juiz deve, dentro dos limites legais, superar as nulidades mediante o saneamento.

Nessa esteira, o processo é uma ferramenta que contribui para o atingimento de determinado objetivo. Esse engenho é aproveitado pelo Poder Judiciário em sua missão de solucionador de lides. Por lógica, a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser apenas o último recurso do julgador. É o que se extrai, por exemplo, dos arts. 4, 5, 6 e 139, IX. Em suma, as providências preliminares e o saneamento são instâncias do princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. 

Para tanto, são as Providências:

 

2.1 Não incidências do Efeito da Revelia

I – art. 348 

O julgador deve observar se os efeitos materiais e processuais da revelia incidem sobre o réu revel. Para tanto, cabem as hipóteses do art. 345, assim como os cenários do art. 72, II e do art. 121 parágrafo único. Por desdobramento, se não houver presunção de veracidade em relação aos fatos alegados na petição inicial, então o autor deve especificar as provas que pretende produzir caso ainda não tenha indicado.

 

II – art. 349

O juiz deve se atentar à possibilidade de ingresso do réu revel para a produção de provas contrapostas às alegações do autor. Essa possibilidade soma para a definição da relatividade da presunção de veracidade obtida pelo autor na revelia. Embora não caiba contestação para o revel, essas provas podem contribuir para que os objetivos processuais do autor não sejam atingidos.

 

2.2 Réplica

I – art. 350, art. 351 e art. 437

A prerrogativa da réplica inicialmente é compreendida no art. 10. Nessa disposição, o CPC, orientado pelos princípios jurídicos do contraditório, fixa que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Nesse vértice, o art. 350 remete ao conceito de réplica, uma vez que é concedida a oportunidade de manifestação para que o autor apresente impugnação à contestação em face de inovação promovida pelo pelo réu por conta da inclusão de matéria nova, que pode ter matéria defensiva de natureza processual (art. 351) prevista no art. 337.

Ainda nesse âmbito de análise, o réu também pode anexar novos documentos na contestação, sem apresentar inovações quanto aos fatos. Nesse caso, de acordo com disposição do art. 437, tem-se uma terceira possibilidade de concessão de réplica para o autor.

Nesse caso de concessão de réplica, cabe ao autor manifestar-se em 15 dias úteis. Por fim, vale registrar que cabe ao autor o ônus da impugnação específica.

 

2.3 Intimação por Obrigação Normativa

Após as manifestações das partes, o juiz deve observar se alguma entidade tem a obrigação normativa de promover manifestação. Como exemplo, tem-se a manifestação do Ministério Público nos processos que envolvam interesse público, de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, como definido no art. 178.

 

2.4 Reconvenção

Na hipótese de proposição de reconvenção, embora sejam ações independentes, o julgador deve observar a necessidade de intimação do autor e a citação dos eventuais litisconsortes.

 

2.5 Intervenções de Terceiros

Essa providência deve ser tomada no caso de ocorrência de alguma modalidade de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide (art. 125 ao art. 129) ou o chamamento ao processo (art. 130 ao art. 132).

 

2.6 Nomeação de Curador Especial

Na previsão do art. 72, no caso de não haver advogado constituído para o réu preso revel ou para o réu revel citado fictamente, o juiz deverá tomar a providência de nomear um curador especial.

 

2.7 Especificação de Provas

Mesmo sem respaldo normativo, esse ato processual decorre do costume. Cumpre ressaltar que não se trata de impugnação à contestação. Assim, para além da providência de especificação determinada no caso de revelia, conforme visto no art. 348, é prática comum que o juiz abra prazo para que as partes especifiquem as provas logo após a fase de contestação.

 

2.8 Determinação da Sanabilidade

I – art. 352

Sempre que houver a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará a sua correção em prazo nunca superior a 30 dias. A observação para essa providência reside na não exclusividade dessa providência à fase do processo em estudo. Em verdade, o saneamento pode ser realizado pelo juiz em qualquer momento processual.

 

Conclusão

A partir da meticulosa análise do Código de Processo Civil, é inegável o empenho do legislador em estabelecer um sistema judiciário que privilegie a resolução de mérito, evitando que nulidades e vícios, quando sanáveis, sejam empecilhos à consecução da justiça. As providências preliminares e o saneamento não são apenas etapas processuais, mas sim instrumentos de efetividade e justiça, assegurando que ambas as partes tenham suas vozes ouvidas e seus direitos assegurados. A compreensão e aplicação correta desses dispositivos não somente garantem a lisura do processo, mas também reafirmam o compromisso do Poder Judiciário com a primazia da resolução de mérito e a efetiva entrega da prestação jurisdicional.

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92