Histórico dos Direitos Humanos: Evolução e Características dos Direitos Fundamentais

Introdução
Os direitos humanos, na forma como os concebemos atualmente, não foram outorgados de maneira espontânea ou fruto de meras manifestações de benevolência dos governantes. Ao contrário, constituem o resultado de um árduo e prolongado processo histórico, alicerçado em lutas, revoluções e profundas reflexões filosóficas e jurídicas. A historicidade dos direitos humanos revela-se como uma de suas mais marcantes características, demonstrando que tais direitos emergiram gradualmente, em consonância com o reconhecimento progressivo da dignidade inerente a cada ser humano. Neste estudo, propomo-nos a analisar, de forma sistemática, os principais documentos que pavimentaram a evolução dos direitos humanos – desde os primórdios na Inglaterra até as declarações fundamentais nas Américas –, ressaltando suas peculiaridades essenciais e a relevância indelével para a ordem jurídica contemporânea.

1. Os Primórdios dos Direitos Humanos: Documentos Ingleses
A gênese dos direitos humanos encontra raízes profundas na tradição jurídica inglesa, onde os primeiros instrumentos normativos que restringiram o poder estatal e asseguraram direitos essenciais aos indivíduos foram delineados. Ainda que a terminologia “direitos humanos” não constasse explicitamente nesses documentos, a semente da proteção dos direitos fundamentais – notadamente no que tange à propriedade e à liberdade – já se encontrava em sua essência.

1.1 A Magna Carta de 1215
A Magna Carta, outorgada em 1215 pelo rei João Sem-Terra em consonância com os senhores feudais, é frequentemente invocada como um dos marcos primordiais da evolução dos direitos humanos. É imprescindível, contudo, situá-la em seu contexto histórico: em uma sociedade rigidamente estruturada em três estamentos – clero, nobreza e povo – o referido documento constituía, essencialmente, um pacto feudal que garantia privilégios específicos aos senhores, limitando a arbitrariedade real no que concerne à propriedade. Assim, ao impor que o rei não poderia expropriar bens sem justa causa, a Magna Carta representou um avanço singular para a época, embora os direitos nela consagrados permanecessem circunscritos à esfera feudal, distantes do conceito moderno de cidadania. Conforme assevera Creado (2010), o Parlamento responsável por sua elaboração carecia de representatividade plena das diversas camadas sociais, limitando, portanto, sua legitimidade enquanto constituição em sentido contemporâneo. O advento de um Estado constitucional pleno somente se concretizaria séculos depois, com o aprimoramento representativo promovido durante o reinado de Henrique VII, a partir de 1485.

1.2 O Habeas Corpus Act de 1679
Outro diploma de importância capital na história dos direitos humanos é o Habeas Corpus Act de 1679, que consagrou a proteção da liberdade individual ao estabelecer que nenhum cidadão poderia ser privado de sua liberdade sem a devida fundamentação legal e sem a prerrogativa de se defender perante o Poder Judiciário. Tal ato, que se configurou como resposta às arbitrariedades práticas do Estado, não instituiu um novo direito, mas sim consolidou um mecanismo jurídico preexistente, tornando seus procedimentos acessíveis e rigorosamente definidos. Miranda (1999) enfatiza que, em razão de sua magnitude, o Habeas Corpus Act foi por muitos reconhecido como “outra Magna Carta”, reafirmando a primazia da liberdade individual como baluarte contra o abuso do poder estatal.

1.3 A Bill of Rights de 1688
A promulgação da Bill of Rights, em 1688, representou um divisor de águas no contexto do Estado constitucional inglês. Este instrumento, que emergiu como culminância dos conflitos entre o Parlamento e a monarquia – conflitos estes que desembocaram na Revolução Gloriosa – sublinhou a supremacia do Parlamento sobre o poder real. Entre seus preceitos, destacam-se a garantia de direitos individuais (como a liberdade de imprensa) e a imposição de limites ao poder do monarca, que passou a necessitar da aprovação parlamentar para a imposição de tributos e manutenção de forças armadas em tempos pacíficos. Ao impedir que o soberano suspendesse ou alterasse as leis arbitrariamente, a Bill of Rights consolidou o fim do absolutismo e serviu de referência para nações que almejavam a efetiva proteção dos direitos humanos (Bezerra, 2018).

2. As Declarações Americanas: A Afirmação dos Direitos Naturais
Paralelamente ao avanço inglês na contenção do poder real, as colônias americanas desenvolveram, sob influência do modelo europeu, suas próprias concepções acerca dos direitos humanos, orientadas pelos princípios da igualdade jurídica e da defesa das liberdades individuais.

2.1 A Declaração de Direitos da Virgínia de 1776
A Declaração de Direitos da Virgínia, promulgada em 12 de junho de 1776, representou um marco seminal, pois foi o primeiro documento a positivarem os direitos naturais – aqueles inerentes a todos os seres humanos, independentemente de seu estatuto social ou reconhecimento estatal. Ao proclamar que todos os homens são livres e independentes, dotados de direitos inalienáveis – como o direito à vida, à liberdade e à busca da felicidade –, este diploma constituiu o alicerce para a edificação de um Estado democrático, pautado na limitação do poder e na proteção dos direitos individuais. Capez (2014) ressalta que a Declaração da Virgínia veio a servir de modelo para constituições subsequentes, inclusive para a própria Constituição dos Estados Unidos.

2.2 A Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776
A Declaração de Independência dos Estados Unidos, datada de 4 de julho de 1776, simboliza o rompimento formal das colônias com a metrópole britânica e a afirmação de uma nova ordem política. Ao reafirmar os princípios da igualdade e dos direitos inalienáveis – os quais haviam sido previamente consagrados na Declaração da Virgínia – este documento se firmou como um marco decisivo na consolidação dos direitos humanos, demonstrando que a luta pela liberdade e pela autodeterminação é capaz de instaurar novos Estados e redefinir as relações de poder (Bezerra, 2018).

2.3 A Constituição dos Estados Unidos de 1787
Elaborada na Convenção da Filadélfia em 1787, a Constituição dos Estados Unidos representou a transição do sistema de confederação para uma federação robusta, fundamentada em princípios gerais que demandam interpretação à luz das necessidades sociais contemporâneas. Por ser a primeira constituição a explicitar, de forma sistemática, a garantia dos direitos fundamentais, ela tornou-se um paradigma mundial para a construção de regimes democráticos e o fortalecimento dos direitos humanos.

3. Características dos Direitos Humanos
A consolidação dos direitos humanos ao longo dos séculos refletiu a emergência de um conjunto de princípios universais, inalienáveis e imprescritíveis, essenciais para a preservação da dignidade humana. Dentre tais características, destacam-se:

3.1 Direitos Naturais e Preexistentes
Uma das premissas basilares dos direitos humanos é a sua origem nos direitos naturais, os quais são anteriores à sua positivação pelo Estado. Em outras palavras, os direitos humanos existem independentemente de sua codificação formal, conforme salienta Alexy (2015).

3.2 Universalidade
A universalidade dos direitos humanos significa que todos os indivíduos, sem distinção de raça, gênero, religião ou condição social, são titulares destes direitos. Este princípio é imprescindível para evitar quaisquer formas de exclusão ou discriminação.

3.3 Imprescritibilidade
A imprescritibilidade implica que os direitos humanos não se extinguam com o passar do tempo. Por exemplo, o direito de reunião permanece em vigor independentemente de seu exercício contínuo, garantindo sua vigência perene.

3.4 Inalienabilidade
Por fim, os direitos humanos são inalienáveis, não podendo ser objeto de transação ou renúncia – com exceção do direito de propriedade, que, por sua natureza, admite transferência. Direitos essenciais, como o direito à vida e à liberdade, permanecem, pois, intransferíveis.

Conclusão
A trajetória histórica dos direitos humanos revela um percurso repleto de disputas e conquistas. Dos primórdios representados pelos documentos ingleses – como a Magna Carta e o Habeas Corpus Act – às declarações norte-americanas, que afirmaram os direitos naturais e a igualdade entre os homens, observa-se a gradual consolidação de um arcabouço de direitos universais, inalienáveis e imprescritíveis. Estes preceitos são imprescindíveis para a salvaguarda da dignidade humana e a promoção de uma sociedade pautada na justiça e na equidade. Como bem pontua Bobbio (1990), a história dos direitos humanos é, por natureza, uma narrativa em contínua construção, na qual novos direitos são reconhecidos e novas lutas travadas em defesa da dignidade e da liberdade humana.

 

Referências Bibliográficas

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução e organização de Virgílio Afonso da Silva. 2. ed., 2ª tiragem. São Paulo: Editora Medeiros, 2015.

BEZERRA, Almeida Jeanne. Carta de Direitos Inglesa (Bill of Rights, 1689): Um Importante Documento na Constituição dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52502/carta-de-direitos-inglesa-bill-of-rights-1689-um-importante-documento-na-constituicao-dos-direitos-humanos. Acesso em: 13 mar. 2024.

BOBBIO, Norberto. A era do direito. Rio de Janeiro: Campus, 1990.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CREADO, Bruno Prisinzano Pereira. A Constituição de 1215. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/19900/a-constituicao-de-1215. Acesso em: 13 mar. 2024.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1999.

 

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

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Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92