Improcedência Liminar do Pedido (Flashes Teóricos)

Introdução

O procedimento jurisdicional requer uma série de passos meticulosos para assegurar o adequado exercício do direito de ação e a correta prestação jurisdicional. A petição inicial é um componente crucial desse procedimento, servindo como pontapé inicial do processo. Esse instrumento legal, além de iniciar o diálogo entre as partes e o judiciário, também determina os contornos e limites do que será discutido no processo. No entanto, a análise do juiz sobre a petição inicial vai além de meramente averiguar a sua existência, também é realizada uma avaliação de sua adequação formal e substancial. Este artigo se debruça sobre a etapa de admissibilidade do processo civil, proporcionando um panorama das análises de forma e mérito realizadas pelo juiz, bem como das consequências dessas análises, com destaque para a improcedência liminar do pedido.

 

1 Momento Processual

Após a petição inicial ser registrada e distribuída, passa-se à fase de admissibilidade, que antecede a citação do réu. Durante a admissibilidade, são realizadas duas análises com focos diferentes: a análise de forma e a análise de mérito.  Essas análises podem levar ao trânsito em julgado antecipado da ação, porém com consequências diferentes.

1.1 Análise de Forma

Como visto, na análise de forma são investigados os requisitos das formalidades processuais descritas nos arts. 330 e 331. Caso o processo esteja regular, o juiz procede então a análise de mérito. Em outro caso, se há vícios formais sem amparo de correção no período regular ou de reforma ou  de retratação, então o juíz proferirá sentença terminativa por indeferimento da petição inicial, sem resolução de mérito. Dessa última consequência, ressalvadas as hipóteses da perempção, o autor poderá propor nova ação

1.2 Análise de Mérito

Superada a revisão formal, o magistrado se funda na análise de mérito. Nesse ponto, o juiz analisará o objeto daquilo que está sendo discutido. O foco passa da formalidade para se fixar nas razões da ação. Caso o pedido contrarie entendimento de precedente vinculante ou se houver verificação de caso de prescrição ou decadência, então o juiz determinará a improcedência liminar do pedido. Importante frisar que a sentença do caso é resolutiva, portanto, com resolução de mérito, o que impede a repropositura. Ainda, em caso de improcedência liminar do pedido, cabe apelação, com prazo de 15 dias, e a retratação, no prazo de 5 dias. Senão, se a ação superar a análise de mérito, o juiz despachará para citar o réu e o processo prosseguirá seu curso.

 

2 Hipóteses de Improcedência Liminar do Pedido

Não havendo necessidade de produção de provas, independentemente da citação do réu, as hipóteses de improcedência liminar do pedido essencialmente são duas: por contrariedade do pedido a um precedente vinculante ou por prescrição ou decadência.

2.1 Por contrariedade do Pedido a um Precedente Vinculante

Caso o pedido contrarie uma súmula do STF ou do STJ, seja vinculante ou não. Demais, é caso de improcedência liminar do pedido se o pedido contraria acórdão proferido  pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos ou; se opõe a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

Uma observação importante a respeito das hipóteses aduzidas decorre do fato de que o enquadramento do pedido nesses casos exclui a possibilidade do juiz conceder espaço para que o autor possa consertar o equívoco, nos termos do art. 321, tal como ocorre no indeferimento da petição inicial, uma vez que o vício analisado recai sobre as razões centrais do pedido.

2.2 Por Prescrição ou por Decadência

É conhecido o brocardo de que direito não socorre aos que dormem. Em síntese, a prescrição é a perda do direito de ação, enquanto a decadência é a perda do direito em si. 

Os arts. 205 e 206 do Código Civil trazem os prazos da prescrição, sendo o maior deles o de 10 anos. Cumpre destacar que esses prazos não se confundem com os definidos no Direito Penal. Assim, caso um devedor deixe de pagar seu credor, esse segundo sujeito deve se atentar aos prazos fixados em lei para a busca em juízo a satisfação de um direito violado ou ameaçado. Caso esse prazo seja perdido, então o próprio direito processual  finda. Resta ao credor contar com o pagamento voluntário do devedor, uma vez que a resolução da lide via heterocomposição por ajuizamento de ação já não é viável. Em suma, a prescrição atinge o direito de ação, mas não extingue o direito material em si, podendo este ainda ser oposto como matéria de defesa

Na decadência o próprio direito é perdido. Perde-se o direito potestativo (exercício do poder) material. Assim, a outra parte não tem mais o compromisso de resolução da questão. Por exemplo, se o consumidor não atua no prazo legal para o exercício da garantia, nada resta em termos de direito de exigência em face do fornecedor.

3 Consequências Práticas

No que pese o art. 487, parágrafo único, não obrigar o julgador a dar oportunidade para manifestação para o autor a respeito do indeferimento, antes da prolatação da sentença, o juiz terá a faculdade de abrir vista dos autos para essa manifestação. Esse procedimento não decorre do art. 332, mas da força do princípio do contraditório substancial. Caso a manifestação não resulte em convencimento do julgador, ter-se-á a sentença pela improcedência liminar do pedido. Após essa sentença, o autor será intimado. A partir da intimação, o prazo para a apelação, de 15 dias, se inicia.

3.1 O Autor Apresenta a Apelação

Se o autor apresenta apelação, o juiz deverá contar com o prazo de 5 dias para determinar ou não a retratação

3.1.1 O Juiz se Retrata

Então esse julgador despacha para citar o réu para retomar o andamento regular do processo.

3.1.2 O Juiz não se Retrata 

O juiz cita o réu para que tome ciência da apelação e apresente contrarrazões a esse recurso, pelo prazo de 15 dias. Após a apresentação das contrarrazões, o caso é encaminhado para o tribunal de justiça.

3.1 O Autor Não Apresenta a Apelação

Consoante ao positivado no §2 do art. 322, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

 

Conclusão

Como discutido ao longo do artigo, o momento processual que se inicia com o registro e distribuição da petição inicial desempenha um papel fundamental no direito processual civil. Nesta fase, as análises de forma e mérito realizadas pelo juiz são determinantes para o curso da lide. O estudo demonstrou que a falta de conformidade material da petição inicial pode levar à sua improcedência liminar, trazendo consequências significativas para as partes envolvidas. Portanto, é crucial que os operadores do direito sejam meticulosos na elaboração da petição inicial, e estejam atentos às hipóteses que podem levar à improcedência liminar do pedido. Ainda, a análise de mérito prenunciada já pode determinar o desfecho da ação. Compreender as nuances deste momento processual é vital para garantir o exercício pleno do direito de ação e a justa prestação jurisdicional.

 

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92