Indeferimento da Petição Inicial (Flashes Teóricos)

Introdução

O cerne do direito processual civil é a interação entre partes em um processo, que se inicia com uma petição inicial. O papel da petição inicial, enquanto principal instrumento que dá origem ao processo, é crucial, sendo seu correto preenchimento um passo fundamental para a resolução eficiente e justa de uma disputa legal. Neste texto, iremos explorar o momento processual de indeferimento e as hipóteses de indeferimento de acordo com o Código de Processo Civil. Discutiremos o papel do juiz na análise de admissibilidade, a influência da legitimidade das partes e as consequências práticas do indeferimento da petição inicial.

1 Momento Processual do Indeferimento

Após a petição inicial ser registrada e distribuída, passa-se à etapa de análise de admissibilidade. Nesse ponto da admissibilidade, o juiz deverá proceder uma análise de forma e uma análise de mérito. No que tange ao indeferimento da petição inicial, o foco do juiz recai sobre a análise de forma.

A análise de forma requer que o magistrado se atenha à verificação de vícios de ordem processual. Caso encontre algum erro, o julgador irá despachar para intimar o autor, para que implemente as devidas correções no prazo de 15 dias, conforme previsão do art. 321 do CPC.

Caso a falha seja corrigida, o juiz caminha para a análise de mérito. Caso contrário, a consequência jurídica é o indeferimento da petição inicial.

2 Hipóteses de Indeferimento

O art. 330 do CPC apresenta um rol de possibilidades para o indeferimento da petição inicial. Vejamos:

2.1 A Petição Inicial é Inepta

O §1º do art. 330 CPC determina os critérios para a configuração da inépcia:

2.1.1 Quando Faltar Pedido ou Causa de Pedir

A causa de pedir é composta pelo conjunto dos fatos e do fundamento jurídico. Já os elementos do pedido estão descritos do art. 322 ao art. 329.  

2.1.2 Quando o Pedido é Indeterminado 

Via de regra, excetuadas as hipóteses do art. 324, seja no caso de ações universais, seja quando não se puder apurar desde logo o pedido, seja quando se carece de algum ato da parte ré.

2.1.3 Quando não Houver Sustentação Lógica 

Seja para o caso da falta de nexo entre a narração dos fatos e o pedido seja para o caso de pedidos incompatíveis e anuláveis entre si.

2.2 A Parte for Manifestamente Ilegítima

A legitimidade analisada pode ser tanto ad causam quanto ad processum

2.2.1 Legitimidade ad causam 

É uma condição de julgamento da ação e consiste na titularidade de relação na causa de forma ativa ou passiva da parte. A teoria mais aceita no direito brasileito para a verificação dessa titularidade é a Teoria da Asserção. Essa teoria sustenta que aspectos relacionados às condições da ação, como a legitimidade, são avaliados com base no que o autor afirma na petição inicial e não no direito provado.

2.2.1.1 Legitimidade Ativa

Na legitimidade ativa há relação do autor com a causa. A ilegitimidade ad causam ativa ocorre quando o autor pleiteia direito alheio. 

2.2.1.2 Legitimidade Passiva

Na legitimidade passiva há relação do réu com a causa. No caso da ilegitimidade passiva, o sujeito não pode ser réu no processo, nem mesmo em tese.

2.2.2 Legitimidade ad processum 

Refere-se à capacidade da pessoa de estar em juízo. A legitimidade é conferida para a participação da relação jurídica processual se houver representação regular, por assistência ou autorização por quem a lei material determina. 

2.3 Falta de Interesse Processual do Autor

O interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade da parte são condições da ação. Decorre da lógica que o autor tenha interesse processual para reparar lesão ou ameaça de lesão à direito para a continuidade da ação.

2.4 Não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

Também, se não forem atendidos aos requisitos da petição inicial, ter-se-ão demais hipóteses que podem levar ao indeferimento da petição inicial.

2.5 Não atendimento dos detalhamentos para revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens

O autor deve discriminar quais obrigações contratuais pretende controverter. Além disso, cabe ao autor registrar na petição inicial a quantificação do valor incontroverso do débito. 

Quanto às demais obrigações contratuais não discutidas, deve o autor manter o cumprimento contratual.

3 Consequências Práticas

Conforme estudado, passados os 15 dias para que o autor implemente as correções necessárias na petição, se o autor não se manifestar, o juiz irá determinar o indeferimento da petição inicial. Esse indeferimento é uma sentença. Sendo uma sentença terminativa, sem resolução de mérito, pode o autor propor nova ação com o mesmo pedido. Todavia,é importante destacar que a parte autora da petição indeferida deve arcar com as custas de despesas do processo extinto.

Ainda como derivação da sentença de indeferimento da petição inicial, pode o autor propor apelação para que o juiz se retrate da sentença no prazo de 5 dias. Caso o juiz reconheça o equívoco da sentença, a ação seguirá o curso para a análise de mérito. Senão, o réu será intimado para ter a oportunidade responder ao recurso para contradizer os argumentos da apelação do autor.

Caso haja a reforma da decisão do juiz por decisão de tribunal, o prazo para a contestação, de 15 dias, começará a correr da intimação do retorno dos autos à vara de origem.

Caso o autor nem interponha a apelação, o réu receberá intimação para tomar ciência de que houve uma ação e que houve o indeferimento da petição inicial.

Conclusão

A petição inicial é um elemento fundamental do processo civil e é a primeira etapa a ser superada no processo. Os juízes exercem um papel vital na análise da petição inicial para garantir que todas as regras e regulamentos sejam seguidos. O indeferimento da petição inicial gera sérias implicações, de custos para o autor ao esforço vago pela rejeição total da ação. No entanto, há possibilidade de apelação e retratação, que permitem ao autor corrigir os erros e prosseguir com a ação. Finalmente, compreende-se que as nuances do processo de indeferimento são essenciais na prática jurídica bem-sucedida para a promoção da eficiência e da eficácia na administração da justiça.

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92