JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Introdução

O Direito Processual Civil, em sua constante busca pela eficiência e celeridade processuais, preconiza instrumentos que permitem ao magistrado avançar etapas do procedimento ordinário quando circunstâncias específicas são observadas. O instituto do “julgamento conforme o estado do processo” representa uma dessas ferramentas, proporcionando uma resposta jurisdicional mais ágil, quando a natureza dos autos assim permite. Esta análise pretende elucidar as principais situações em que o julgamento conforme o estado do processo se manifesta, apontando, sobretudo, as previsões normativas no Código de Processo Civil brasileiro e a interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema.

1 Momento Processual

Após a inauguração do processo com a petição inicial, as avaliações com o julgamento liminar de improcedência, indeferimento citação, audiência conciliação/ mediação, resposta do réu para avaliação das providências preliminares, segue-se a instrução probatória para a finalização com a sentença.

Todavia, quando não houver necessidade de produção de provas, por orientação do princípio da duração razoável do processo, a instrução probatória pode ser ignorada e o processo é antecipado para o estágio de sentença. Analiticamente, o processo não é exatamente antecipado, mas julgado em seu momento ideal. Nesses casos, o procedimento que leva o processo diretamente à fase final é o julgamento conforme o estado do processo.

Fundamentalmente, essa antecipação pode ocorrer em duas hipóteses.

2 Primeira hipótese: Art 354 – Por extinção do Processo

Apesar do artigo 354 tratar da extinção do processo, nem sempre haverá necessariamente a extinção do processo. O primeiro caso, orientado pelo art. 485, dá-se por um vício processual insanável ou não sanado após determinação do julgador, ao passo que o segundo caso ocorre se o julgamento se enquadra nas condições do art. 487, II, III. Nessas hipóteses, o juiz proferirá sentença.

Os incisos do art. 485 abrigam as hipóteses de sentenças as terminativas, ou seja, são ocasiões em que o juiz não analisa o mérito por conta de um vício processual, seja por não atendimento às condições da ação, seja por vício nos pressupostos processuais. Os incisos do art. 487 abrigam as hipóteses de sentenças definitivas, ou seja, são ocasiões em que o juiz analisa o mérito.

O art.487 traz duas hipóteses nas quais o juiz decide o mérito apesar de não julgar propriamente. O inciso II prescreve que o juiz decide o mérito quando observa casos de prescrição ou decadência. A prescrição diz respeito à perda da possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional de um direito em razão da inatividade de seu titular, enquanto a decadência se refere à perda do próprio direito substancial em razão da inércia. 

O inciso III, traz cenários de resolução da lide por autocomposição, seja pelo réu ter cedido completamente (alínea a), seja pelo autor ter cedido completamente (alínea c), seja pelas partes terem ajustado um meio termo (alínea b). Logo, trata-se do encerramento do processo com resolução do mérito. Nesses casos, conforme entendimento do STJ, o juiz não pode não pode interferir no conteúdo do acordo, mas apenas estabelecer um controle formal e homologar acordos legalmente válidos e que respeitem direitos indisponíveis.

O parágrafo único do art. 354 leciona que o juiz pode julgar antecipadamente apenas parte do processo. Por óbvio, conforme o art. 203 do CPC, uma vez que se o julgador antecipa o julgamento de todo o processo, ele o faz mediante sentença. Todavia, caso o juiz decida apenas parte do processo, então ele o fará por agravo de instrumento, por se tratar de uma decisão interlocutória.

2 Segunda hipótese – Arts. 355 e 356 – Quando não Forem Necessárias Novas Provas

A segunda hipótese pode se resumir ao inciso I do art. 355, o qual define que o julgador deverá julgar o mérito quando não forem necessárias novas provas.

No inciso II, tem-se que se houver o efeito processual da revelia de presunção de veracidade das alegações, conforme arts. 344 e 374, I, do CPC e não houver requerimento de prova. Logo, se não há a necessidade de produção de novas provas, então o juiz deverá julgar o mérito.

Quanto ao art. 356, observa-se a mesma lógica do art. 355, com a diferença de que o 356 é aplicável para o caso de julgamento parcial do mérito. Por consequência, nos moldes do art. 502, essa decisão interlocutória, transcorrido o trânsito em julgado, faz coisa julgada material e não precisa ser confirmada por outra decisão posterior.

Conclusão

A instrução probatória, muitas vezes longa e complexa, pode, sob certas circunstâncias, ser dispensada em prol de um julgamento mais ágil, sem, contudo, comprometer a justiça da decisão. O instituto do julgamento conforme o estado do processo, previsto no Código de Processo Civil, vem ao encontro da finalidade maior de todo o sistema processual: entregar uma prestação jurisdicional efetiva, justa e tempestiva. As hipóteses previstas nos artigos 354, 355 e 356 do CPC evidenciam o compromisso do legislador com a celeridade, sem abrir mão da segurança e do devido processo legal. No entanto, é imperativo que magistrados, advogados e demais operadores do direito estejam atentos à correta aplicação desses dispositivos, garantindo que a rapidez não comprometa o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório. Ao final, o que se busca é um processo civil mais alinhado com as demandas contemporâneas e capaz de satisfazer, de forma célere e justa, os direitos das partes envolvidas.




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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92