Lei 9637/98: Lei das Organizações Sociais (Flashes Teóricos)

A Lei 9637/98, conhecida como Lei das Organizações Sociais, é um dos principais instrumentos de parceria entre o poder público e as entidades do terceiro setor no Brasil. Neste artigo, vamos abordar os principais aspectos dessa legislação, de grande relevância para a administração pública e as organizações sociais.

Da Qualificação

A qualificação como Organização Social (OS) é concedida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

O art. 2º da Lei 9637/98 estabelece os requisitos específicos para que as entidades privadas possam se qualificar como Organização Social (OS). Para tal, elas devem:

  1. Ter o registro do ato constitutivo, que deve incluir:
    • A natureza social de seus objetivos na respectiva área de atuação;
    • Finalidade não lucrativa, com reinvestimento de excedentes financeiros em suas próprias atividades;
    • Ter como órgãos de deliberação um conselho de administração e uma diretoria, conforme definido pelo estatuto;
    • No órgão colegiado de deliberação superior, devem haver representantes do poder público e da comunidade, com comprovada capacidade profissional e idoneidade moral;
    • Deve constar a composição e atribuições da diretoria;
    • É obrigatória a publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão no Diário Oficial da União;
    • No caso de associações, o estatuto deve permitir a aceitação de novos associados;
    • É proibida a distribuição de bens ou patrimônio líquido em qualquer situação, incluindo desligamento ou falecimento de associado;
    • No caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, doações, legados e excedentes financeiros devem ser integralmente incorporados ao patrimônio de outra OS na mesma área de atuação ou ao patrimônio público.
  2. Obter a aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado sobre a conveniência e oportunidade de sua qualificação como OS.

Do Contrato de Gestão

O contrato de gestão é o instrumento por meio do qual se estabelecem as metas e objetivos da parceria entre a OS e o poder público, assim como os critérios de avaliação de resultados. Ele deve detalhar os compromissos que serão assumidos, os resultados esperados e as respectivas formas de remuneração.

A Seção III da Lei 9637/98 detalha a natureza do Contrato de Gestão, que é um instrumento firmado entre o Poder Público e a Organização Social (OS) para estabelecer uma parceria destinada ao fomento e execução de atividades nas áreas citadas no art. 1º. Este contrato é elaborado em comum acordo entre o órgão supervisor e a OS e deve especificar as obrigações de ambas as partes. Após aprovação pelo Conselho de Administração da OS, o contrato deve ser apresentado ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora correspondente para aprovação.

Esses contratos de gestão contam com diversos desembaraços, como a dispensa de licitação e a possibilidade de recebimento de servidores cedidos. Quanto à dispensa de licitação para esses contratos, tem-se a harmonização nos autos da ADI nº 1923/DF. Em outra via, o contrato deve obedecer a princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade. Além disso, como parâmetro para os mecanismos de controle, o contrato deve especificar o programa de trabalho, metas, prazos de execução, critérios de avaliação de desempenho e limites para despesas com remuneração dos dirigentes e empregados da OS.

Nesse viés de estabelecimento de controles, a Seção IV explica que a execução do contrato de gestão será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora correspondente. A OS deve apresentar relatórios comparativos das metas e resultados, além da prestação de contas. Uma comissão de avaliação composta por especialistas deverá analisar os resultados do contrato periodicamente e encaminhar relatório conclusivo à autoridade supervisora.

A seção também aborda medidas legais em caso de irregularidades ou ilegalidades, incluindo notificação ao Tribunal de Contas da União, medidas judiciais para a indisponibilidade de bens e a sequência de ações legais necessárias. Durante o processo, o Poder Público permanece como depositário e gestor dos bens sequestrados ou indisponíveis, garantindo a continuidade das atividades da entidade

Do Fomento às Atividades Sociais

A lei prevê várias formas de fomento público às atividades realizadas pelas OSs. Entre essas formas estão a doação de recursos orçamentários e de bens públicos, o acesso a subvenções sociais, a permissão de uso de bens públicos, entre outros.

Nesse contexto, a Seção V da Lei 9637/98 trata do fomento às atividades sociais. Nela, as entidades qualificadas como Organizações Sociais (OS) são reconhecidas como de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.

As OS podem receber recursos orçamentários e bens públicos necessários para cumprir o contrato de gestão. Estas entidades têm garantidos os créditos orçamentários previstos e suas respectivas liberações financeiras, conforme cronograma do contrato. Os bens públicos são concedidos às OS sem necessidade de licitação, por meio de permissão de uso, cláusula presente no contrato de gestão.

Além disso, os bens móveis públicos podem ser trocados por outros de igual ou maior valor, desde que os novos bens sejam incorporados ao patrimônio da União. Tal permuta depende de avaliação prévia e autorização expressa do Poder Público.

A Seção V também permite que o Poder Executivo ceda servidores para as OS, sem ônus para a origem. Nessa esteira, o servidor poderá receber vantagem pecuniária paga pela OS, entretanto, essa vantagem não será incorporada aos vencimentos ou remuneração original do servidor. Contudo, o servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

Por fim, a Seção V estabelece que os efeitos dos artigos 11 e 12, § 3º, se estendem às entidades qualificadas como OS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reciprocidade e que a legislação local não contrarie a lei federal.

 

Da Desqualificação

A desqualificação da entidade como OS ocorre quando há descumprimento do contrato de gestão ou das disposições estabelecidas na Lei 9637/98. Esse processo deve ser iniciado pelo órgão supervisor e segue um procedimento específico, com garantia do direito de defesa à entidade.

A Seção VI da Lei 9637/98 trata da desqualificação de Organizações Sociais (OS). Segundo o Artigo 16, o Poder Executivo tem autoridade para desqualificar uma entidade como OS se for constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. Outra hipótese para a desqualificação é por extinção da entidade

A desqualificação deve ser precedida de um processo administrativo, durante o qual a entidade tem o direito de ampla defesa. Se a desqualificação for confirmada, os dirigentes da OS podem ser responsabilizados, de forma individual e solidária, por quaisquer danos ou prejuízos decorrentes de suas ações ou omissões.

Além disso, a desqualificação resultará na reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, além de outras sanções aplicáveis.

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92