Lei 9790/99 - Estudo da Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) - Flashes Teóricos

A Lei 9790/99 é um marco jurídico importante que regulamenta as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) no âmbito da União. Neste artigo, exploraremos a qualificação como OSCIP, as restrições, as atividades possíveis de qualificação, requisitos dos estatutos, procedimentos para qualificação e os Termos de Parceria.

Da Qualificação Como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

Em termos gerais, a Lei 9790/99 estabelece requisitos genéricos para que o solicitante possa se qualificar, como o de ser uma Pessoa Jurídica de direito privado sem fins lucrativos e possuir estatuto alinhado às demandas firmadas pela Lei. Nesse passo, o art. 6º ,§ 3o reforça a importância do cumprimento detalhado dos requisitos, ao determinar que a aprovação do pedido de qualificação está condicionada unicamente ao cumprimento dos requisitos objetivos aduzidos nos artigos 2º, 3º e 4º: 

Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

  • 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

I – a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;

II – a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;

III – a documentação apresentada estiver incompleta.

Nesse sentido, o artigo 2º da Lei 9790/99 estabelece as entidades que não podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), mesmo que se dediquem a qualquer das atividades descritas no artigo 3º desta Lei. As entidades inelegíveis incluem sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; e organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional conforme art. 192 da Constituição Federal.

No entanto, o parágrafo único desse artigo esclarece que as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias não constituem impedimento à qualificação como OSCIP.

Complementarmente, o art. 3º da Lei 9790/99 apresenta o leque de atividades para as quais essas entidades devem se dedicar para constarem como passíveis de qualificação. Além disso, esse artigo estabelece que a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), que deve sempre observar o princípio da universalização dos serviços em seu âmbito de atuação, só será concedida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos. 

As organizações devem ter como objetivo social pelo menos uma das seguintes finalidades: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação e da saúde, de maneira complementar; promoção da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relevantes para as atividades mencionadas neste artigo, além de estudos e pesquisas para o desenvolvimento, disponibilização e implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

O parágrafo único do artigo enfatiza que a dedicação às atividades mencionadas pode ser caracterizada pela execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, pela doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

O art. 4º estabelece vários requisitos para o estatuto das OSCIPs. Deve incluir a descrição da natureza social dos objetivos, a previsão de um conselho fiscal, a obrigatoriedade de publicação anual de relatórios de atividades e demonstrações financeiras, entre outros.

Primeiramente, elas devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Além disso, precisam adotar práticas de gestão administrativa adequadas para evitar a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais, individuais ou coletivos, em decorrência da participação no processo decisório.

É necessário que estas organizações tenham um conselho fiscal ou órgão equivalente, com competência para opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os órgãos superiores da entidade.

No caso de dissolução da entidade, o estatuto deve prever que o patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta. Da mesma forma, se a entidade perder a qualificação instituída por esta Lei, o acervo patrimonial adquirido com recursos públicos durante o período em que a qualificação durou, será transferido a outra entidade qualificada nos termos desta Lei, de preferência com o mesmo objeto social.

Os estatutos também devem permitir a remuneração dos dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e daqueles que prestam serviços específicos à entidade, sempre respeitando os valores praticados pelo mercado na região de atuação.

Ainda, é preciso que as normas de prestação de contas sejam observadas pela entidade. Essas normas devem, no mínimo, exigir a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, a publicidade ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade no fim do exercício fiscal, a realização de auditoria da aplicação dos recursos provenientes do termo de parceria e a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Por fim, é permitida a participação de servidores públicos na composição do conselho ou diretoria da OSCIP, conforme alteração trazida pela Lei nº 13.019, de 2014. No entanto, fica vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título, para a tarefa em questão.

O artigo 5º da Lei 9790/99 estipula que, uma vez cumpridos os requisitos dos artigos 3º e 4º, qualquer pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que esteja interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei deverá apresentar um requerimento por escrito ao Ministério da Justiça. Esse requerimento deve ser acompanhado de cópias autenticadas dos seguintes documentos:

Primeiramente, é necessária a cópia do estatuto registrado em cartório. Adicionalmente, deve ser fornecida a ata de eleição da atual diretoria da entidade. A pessoa jurídica também deve incluir o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do último exercício. Além disso, é necessário que apresente uma declaração de isenção do imposto de renda. Por fim, a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes também deve ser entregue como parte do processo de solicitação.

Do Termo de Parceria

O Termo de Parceria é o instrumento por meio do qual é formalizada a parceria entre o Estado e a OSCIP, conforme o art. 9º da Lei 9790/99. A celebração deste termo é precedida pela consulta ao Conselho de Política Pública do Setor envolvido.

Cumpre destacar que a Lei em estudo não prevê mecanismo de seleção para que a entidade qualificada seja escolhida para oficiar contrato. Todavia, o Art. 23 da Lei 9790/99, com redação dada pelo Decreto nº 7.568 de 2011, estipula que a escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para celebração do Termo de Parceria deve ser feita através de um concurso público de projetos. Este é realizado pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

Este processo deve ser divulgado ao público, especialmente por meio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios, conforme art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

Contudo, o titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria pode, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência de concurso público nas seguintes situações: nos casos de emergência ou calamidade pública, quando a situação demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos; para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou nos casos em que o projeto, atividade ou serviço já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

É importante notar que uma vez iniciado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto fora do concurso iniciado.

A entidade que celebra um Termo de Parceria pode receber financiamento do Estado para desenvolver projetos de interesse público e também usufruir de benefícios fiscais.

O art. 10 estipula que o Termo de Parceria deve conter, entre outras coisas, o objetivo, as metas e os resultados esperados, a descrição detalhada das atividades a serem implementadas, e o plano de trabalho.

De acordo com o art. 11, a fiscalização e o controle da execução do Termo de Parceria são realizados pelo Poder Público, ao passo que os resultados serão analisados pela comissão criada em comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de modo a garantir a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.

Para aprofundar o seu conhecimento sobre a Lei 9790/99 e o processo de qualificação e operação de OSCIPs, consulte a legislação pertinente e busque aconselhamento jurídico apropriado. Esperamos que este artigo tenha ajudado a esclarecer alguns dos pontos-chave desta importante lei.

 

Atendimento Virtual

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92