Precedentes Históricos da Internacionalização dos Direitos Humanos: Uma Análise sob a Perspectiva Constitucional
Introdução
A internacionalização dos direitos humanos configura-se como um fenômeno complexo, cuja trajetória se entrelaça com séculos de desenvolvimento jurídico, político e social. Desde as primeiras declarações de direitos até as modernas constituições, a proteção dos direitos humanos constitui um pilar essencial na edificação de sociedades pautadas na justiça e na igualdade. Este flash teórico propõe-se a examinar os principais antecedentes históricos que contribuíram para a internacionalização desses direitos, dando especial atenção à Constituição Mexicana de 1917 e à Constituição de Weimar de 1919, além de abordar a consagrada classificação dos direitos humanos em gerações, conforme os ensinamentos de Karel Vasak e a difusão crítica promovida por Norberto Bobbio.
A Constituição Mexicana de 1917: Um Marco na Proteção dos Direitos Sociais
A Constituição Mexicana de 1917 representa um divisor de águas na evolução dos direitos humanos, sobretudo no tocante à proteção dos direitos sociais e trabalhistas. Em um contexto histórico de regime autoritário (1876–1911) e de intensas lutas revolucionárias, a promulgação dessa carta constitucional se inscreve como um momento de ruptura, na medida em que introduziu, de forma inédita, a articulação de direitos individuais e sociais em um único diploma legal.
O artigo 123, por exemplo, instituiu um sistema de proteção à classe trabalhadora que incluiu a limitação da jornada de trabalho, o descanso semanal remunerado, a vedação do trabalho de menores de 12 anos e a salvaguarda da maternidade. Ademais, a proibição de distinção salarial entre homens e mulheres, a previsão de remuneração para horas extras e a responsabilização dos empregadores por acidentes de trabalho configuram avanços paradigmáticos (SARLET, 2012 ). Tais dispositivos não apenas limitaram o poder estatal, mas estabeleceram um modelo normativo que reverberaria na criação de outras constituições pelo mundo.
A Constituição de Weimar: O Estado Democrático Social
Em 1919, num cenário de reconstrução pós-Primeira Guerra Mundial, a Alemanha consagrou a Constituição de Weimar, a qual instituiu o chamado Estado Democrático Social. Este diploma, elaborado em meio à efervescência dos anseios democráticos, visava assegurar a proteção social e econômica de toda a coletividade, mediante o fortalecimento dos direitos sociais.
Inovações de grande monta podem ser observadas, como a proteção especial conferida à instituição do matrimônio (art. 119) e a equiparação dos direitos dos filhos, independentemente da condição de legitimidade (art. 121) (SARLET, 2012 ). No campo educacional, a garantia de acesso universal à educação, com o suporte estatal necessário, e a ordenação da vida econômica segundo os preceitos da justiça (art. 151) reforçam a ideia de que a intervenção estatal é imprescindível para a promoção de uma vida digna. Dessa forma, a Constituição de Weimar não apenas instituiu direitos trabalhistas e sociais – como proteção à saúde, à maternidade, e à assistência em casos de velhice e invalidez –, mas também delineou um horizonte normativo que influenciaria substancialmente o ordenamento jurídico de outras nações.
Direitos Sociais e a Teoria da Reserva do Possível
No âmago das Constituições analisadas, observa-se a ascensão dos direitos sociais a um patamar constitucional. Ao contrário dos direitos individuais, cuja realização exige apenas a abstenção estatal, os direitos sociais demandam uma atuação positiva do Estado. Fábio Konder Comparato enfatiza que tais direitos somente se efetivam por meio de políticas públicas que impõem uma intervenção estatal na dinâmica do mercado e promovem a redistribuição de renda (COMPARATO, 2013 ).
Contudo, a concretização dos direitos sociais esbarra na teoria da reserva do possível, que submete a efetivação desses direitos à disponibilidade de recursos. O Estado, ao assumir a obrigação de prover saúde, educação e outros direitos essenciais, precisa, necessariamente, estruturar seu aparato arrecadatório – sem o qual não haveria meios para custear a manutenção dos serviços públicos, a remuneração dos servidores e a implementação das políticas sociais (SARLET, 2012 ). Tal teoria revela uma tríade de fatores – a disponibilidade fática, a disponibilidade jurídica e a proporcionalidade da prestação – que, em conjunto, condicionam o alcance do mínimo existencial, condição sine qua non para a dignidade humana (BARCELLOS, 2011 ).
Classificação dos Direitos Humanos em Gerações
A categorização dos direitos humanos em gerações representa uma abordagem que reconhece a evolução histórica e a complementaridade entre diferentes dimensões dos direitos. Conforme a proposta de Karel Vasak e a reflexão promovida por Norberto Bobbio, essa classificação – desprovida de hierarquia – contempla o desenvolvimento progressivo das demandas sociais e políticas:
- Direitos de Primeira Dimensão: Liberdades Individuais
Esses direitos, oriundos das revoluções burguesas do século XVIII (notadamente a Revolução Francesa de 1789 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão), consagram as liberdades individuais e limitam a intervenção estatal na esfera privada (SARLET, 2012 ). - Direitos de Segunda Dimensão: Direitos Sociais
Emergindo no final do século XIX e início do século XX, esses direitos surgem em resposta às profundas desigualdades sociais ocasionadas pela Revolução Industrial. A Constituição de Weimar, com sua proteção aos direitos trabalhistas e sociais, exemplifica a intervenção estatal necessária para assegurar condições mínimas de bem-estar (SARLET, 2012 ). - Direitos de Terceira Geração: Direitos Coletivos e Difusos
No rescaldo da Segunda Guerra Mundial, a emergência dos direitos coletivos – que englobam o meio ambiente, a paz, o desenvolvimento e a autodeterminação dos povos – denota a compreensão de que certas garantias transcendem o âmbito individual e requerem esforços solidários em escala global (SARLET, 2012 ). - Direitos de Quarta Geração: Direitos Decorrentes da Tecnologia
Em face dos avanços tecnológicos e do fenômeno da sociedade digital, alguns autores postulam a existência de uma quarta geração de direitos, que abrange a proteção à informação e à privacidade, refletindo as novas demandas impostas pela era da informação (BONAVIDES, 2020 ).
Conclusão
A internacionalização dos direitos humanos revela-se como um processo em constante evolução, permeado por significativos avanços e desafios. As Constituições Mexicana de 1917 e de Weimar de 1919 constituem marcos irreversíveis na consolidação dos direitos sociais, imprimindo um modelo normativo que inspirou a elaboração de diversas outras cartas constitucionais. A classificação dos direitos humanos em gerações ilustra a dinâmica das demandas sociais, ressaltando a necessidade de um contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção.
Todavia, a efetivação desses direitos esbarra no desafio inerente à teoria da reserva do possível, que impõe a necessidade de um equilíbrio rigoroso entre os anseios sociais e os recursos efetivamente disponíveis. É imperioso que o Estado assegure o mínimo existencial, garantindo condições materiais mínimas imprescindíveis para a dignidade da pessoa humana. Conforme salientava Norberto Bobbio, o campo dos direitos sociais permanece em constante movimento, e o avanço técnico-econômico certamente suscitará novas demandas, que exigirão respostas inovadoras e adequadas (BOBBIO, 2004 ).
Referências Bibliográficas
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
BOBBIO, Norberto. A era do direito. Rio de Janeiro: Campus, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 2020.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: Uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

Dr. Vicente da Silva Cruz
Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)
26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)
Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá
Bacharel em Direito pela UNIFAP
MBA em Gestão Empresarial pela FGV
Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral
Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group
Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)
Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz
Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92