Provas - Depoimento Pessoal

O depoimento pessoal é um instrumento crucial no âmbito do processo civil, conforme estabelecido nos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil. Esta ferramenta probatória é fundamental para aclarar os fatos em disputa e contribuir para a justa resolução de litígios. Abordaremos, detalhadamente, o objetivo do depoimento pessoal, destacando sua função essencial na obtenção de confissões e esclarecimentos diretos das partes envolvidas. Além disso, faremos uma análise comparativa entre o depoimento pessoal e o interrogatório, evidenciando as distinções fundamentais em termos de finalidade e condução. Também discutiremos as consequências do não comparecimento ao depoimento, as regras e orientações que regem este procedimento e as situações específicas em que uma parte pode ser legalmente dispensada de depor. Este capítulo visa fornecer uma compreensão abrangente sobre como o depoimento pessoal opera dentro do sistema jurídico, esclarecendo suas implicações processuais e práticas.

 

1. Objetivo do Depoimento Pessoal

O depoimento pessoal, regulamentado pelo art. 385 do Código de Processo Civil, é uma ferramenta processual de relevância significativa, que pode ser empregada tanto a pedido das partes – autora ou ré – quanto por determinação do juiz, de ofício. Este instrumento processual tem como propósito principal a obtenção de confissões ou esclarecimentos diretamente da boca das partes envolvidas no litígio, constituindo-se em um meio probatório poderoso.

1.1. Natureza e Finalidade 

O cerne do depoimento pessoal é extrair declarações que possam conduzir à confissão, seja ela parcial ou total, sobre os fatos relevantes para o litígio. A confissão obtida durante o depoimento pessoal é valorizada no contexto processual como um reconhecimento de verdade sobre determinado fato, podendo ser decisiva para a resolução da causa.

1.2 Autenticidade e Espontaneidade

Uma característica distintiva do depoimento pessoal é a oportunidade de avaliar a autenticidade e a espontaneidade das declarações da parte, observando-se sua linguagem corporal, tom de voz e comportamento durante o depoimento. Essa avaliação presencial não pode ser substituída por outros meios de prova e oferece ao juiz um insight valioso para a formação de seu convencimento.

1.3 Limitações na Requisição

É importante ressaltar que a solicitação para o depoimento pessoal não pode partir do advogado para a parte que ele representa. Essa restrição assegura a imparcialidade do processo e evita situações em que a parte poderia ser colocada em uma posição desvantajosa ou constrangedora por seu próprio representante legal.

1.4 Consequências Processuais

Recusar-se a depor ou faltar com a verdade pode ter implicações negativas para a parte, inclusive sendo possível a aplicação de penalidades ou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.

2 Depoimento Pessoal e Interrogatório: Distinções Fundamentais

No universo das provas processuais, o depoimento pessoal e o interrogatório são ferramentas fundamentais, embora distintas em suas naturezas e objetivos. Compreender as diferenças entre esses dois mecanismos é crucial para sua correta aplicação e eficácia dentro do processo.

2.1 Depoimento Pessoal

  • Natureza: O depoimento pessoal é um instrumento de prova, previsto no art. 385 do CPC, onde a parte contrária é chamada a depor. O principal objetivo é obter confissões ou informações que possam esclarecer ou complementar os fatos alegados.
  • Condução: No depoimento pessoal, é comum que as perguntas sejam formuladas pelo advogado da parte contrária. Este aspecto evidencia o caráter probatório do depoimento, buscando-se, por meio das perguntas do advogado, revelar contradições, omissões ou a confissão de fatos.

2.2 Interrogatório

  • Positivação e Objetivo: O interrogatório, conforme disposto no art. 139 do CPC, é uma ferramenta conduzida pelo juiz. Seu propósito é esclarecer ou elucidar pontos obscuros ou dúbios dos fatos alegados pelas partes. O juiz, aqui, atua de forma mais direta na busca pela verdade dos fatos.
  • Flexibilidade Temporal: Um aspecto distintivo do interrogatório é a possibilidade de sua realização em qualquer momento do processo. Esta flexibilidade permite ao juiz utilizar o interrogatório como um recurso adaptável às necessidades de esclarecimento que surjam ao longo da tramitação processual.

2.3 Distinções Práticas

Enquanto o depoimento pessoal serve como uma ferramenta probatória nas mãos das partes, voltada principalmente para a obtenção de confissões ou a clarificação de fatos sob a perspectiva da parte adversa, o interrogatório é um instrumento nas mãos do juiz, utilizado para esclarecer dúvidas e ajudar na formação de sua convicção sobre o caso.

Ambos são essenciais para o esclarecimento de fatos e contribuem significativamente para a justa resolução das controvérsias. No entanto, suas utilizações e finalidades são distintas, refletindo a complexidade e a diversidade das ferramentas disponíveis para a busca da verdade no processo judicial.

3 Consequências do Não Comparecimento para o Depoimento Pessoal

O depoimento pessoal é um momento crucial no processo, onde a parte tem a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos diretamente ao juízo. No entanto, o não comparecimento para depor, sem uma justificativa válida, pode ter consequências significativas no desenvolvimento do processo, conforme delineado pelo Código de Processo Civil.

3.1. Efeito da Confissão por Não Comparecimento (Art. 385, §1º)

  • Regra Geral: Conforme estabelecido no art. 385, §1º do CPC, se uma parte, devidamente intimada, não comparece sem uma justificação aceitável, tal ausência pode acarretar o efeito de confissão quanto aos fatos alegados pela parte adversa.
  • Implicações: O efeito da confissão implica que os fatos alegados pela parte contrária podem ser considerados verdadeiros pelo juiz, tendo em vista a falta de contestação ou esclarecimento por parte da parte ausente. Isso pode ter um impacto significativo na decisão final do processo.

3.2 Direito de Não Produzir Provas Contra Si

  • Comparecimento Sem Declaração: Importante mencionar que, mesmo comparecendo ao depoimento, a parte tem o direito de não responder às perguntas, amparado pelo princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
  • Proteção Processual: Essa prerrogativa assegura que a parte não seja coagida a se autoincriminar ou a se colocar em posição de desvantagem processual.

3.3 Exceções ao Dever de Depor (Art. 388)

  • Hipóteses Legais: O art. 388 do CPC estabelece situações específicas nas quais a parte não é obrigada a prestar depoimento. Estas hipóteses incluem, mas não se limitam a, razões de parentesco, confidencialidade profissional, entre outras situações que legalmente justifiquem a recusa ao depoimento.

A não participação no depoimento pessoal, sem uma justificação adequada, pode trazer consequências desfavoráveis à parte faltante, principalmente a presunção de veracidade das alegações da parte contrária. No entanto, o sistema jurídico também protege as partes contra a autoincriminação e estabelece exceções claras que respeitam as relações pessoais e profissionais. Compreender essas nuances é fundamental para assegurar que o depoimento pessoal seja utilizado de maneira justa e eficaz dentro do processo judicial.

4. Orientações para os Depoimentos Pessoais

Dentro do procedimento de depoimento pessoal, previsto no Código de Processo Civil, existem regras específicas que visam garantir a integridade e a eficácia desse meio de prova. Estas regras são essenciais para assegurar que os depoimentos colhidos durante o processo sejam fidedignos e não sejam influenciados indevidamente por fatores externos. Vamos explorar duas regras principais:

4.1. Proibição de Assistir ao Interrogatório da Outra Parte (Art. 385, §2º)

  • Isolamento das Partes: A regra estabelece que uma parte que ainda não depôs não pode estar presente durante o depoimento da outra parte. Esse isolamento visa prevenir que o testemunho de uma parte seja influenciado ou modificado com base no que foi dito pela outra.
  • Após o Depoimento: Por outro lado, uma vez que a parte já tenha prestado seu depoimento, não há impedimento legal para que ela assista ao interrogatório das demais partes. Isso se dá porque, após prestar seu depoimento, a influência que ela poderia receber já não comprometeria a veracidade de suas declarações.

4.2. Restrição a Depoimentos Preparados (Art. 387)

  • Proibição de Textos Preparados: O art. 387 do CPC restringe a possibilidade de que os depoentes utilizem textos escritos previamente preparados para o seu depoimento. Essa restrição busca assegurar que o depoimento seja espontâneo e reflita a verdade pessoal do depoente, sem influências de um roteiro previamente estabelecido.
  • Uso de Material de Consulta: A mesma regra, contudo, permite que o depoente faça uso de anotações ou materiais de consulta breve, desde que isso sirva para esclarecimentos pontuais durante o depoimento. Isso é relevante, especialmente em casos onde a precisão de datas, números ou detalhes específicos é crucial.

As regras estabelecidas para os depoimentos pessoais no CPC são fundamentais para garantir a imparcialidade e a eficácia deste meio de prova. Elas asseguram que os depoimentos sejam prestados de forma livre de influências indevidas, contribuindo para a formação de um juízo claro e justo sobre os fatos em questão. Compreender e respeitar estas regras é crucial para todos os envolvidos no processo, assegurando que a verdade dos fatos possa ser corretamente elucidada.

5. Exceções à Obrigação de Depor

No âmbito do depoimento pessoal, o Código de Processo Civil reconhece que existem situações específicas em que uma parte pode ser legalmente dispensada da obrigação de depor. Estas exceções, delineadas no art. 388 do CPC, são fundamentais para proteger direitos individuais e manter a integridade do processo. Vamos examinar essas hipóteses e suas implicações no contexto processual.

5.1 Hipóteses de Dispensa do Depoimento (Art. 388)

  1. Fatos Criminosos ou Torpes: Uma parte não é obrigada a depor sobre atos que possam incriminá-la ou envolver condutas consideradas torpes, protegendo o direito contra a autoincriminação.
  2. Sigilo Profissional ou de Estado: Quando o depoimento demandar a revelação de informações sujeitas a sigilo, seja por prerrogativa profissional (como médicos ou advogados) ou relacionadas ao Estado, a parte pode ser dispensada de depor.
  3. Desonra Própria ou da Família: Se o depoimento puder resultar em desonra para a própria parte ou para sua família, há a possibilidade de dispensa, salvaguardando a dignidade e a privacidade.
  4. Perigo à Vida: Se o depoimento colocar em risco a vida do depoente ou de sua família, a parte pode ser legalmente isentada da obrigação de depor.

5.2. Exceções às Dispensas de Depoimento (Art. 388, Parágrafo Único)

  • Ações de Estado ou de Família: É importante ressaltar que as exceções mencionadas acima não se aplicam em ações que envolvem o estado ou a família, como disputas de guarda, divórcio, entre outras. Nessas situações, o interesse em resolver questões de estado ou familiares prevalece sobre as razões para dispensa do depoimento.

As exceções à obrigação de depor, estabelecidas pelo CPC, refletem um equilíbrio entre a busca pela verdade no processo judicial e a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas. Estas disposições asseguram que, enquanto o depoimento pessoal é uma ferramenta vital na elucidação dos fatos, ele não deve ser conduzido em detrimento da segurança, da honra ou dos direitos individuais das partes. É um reconhecimento de que o processo judicial, em sua essência, deve ser conduzido com respeito à dignidade humana e às liberdades fundamentais.

Conclusão

O depoimento pessoal, como abordado neste capítulo, emerge como uma ferramenta probatória de grande valia no direito processual civil. Através da análise dos artigos 385 a 388 do CPC, fica evidente que este mecanismo não só facilita a descoberta da verdade factual, mas também assegura a proteção dos direitos das partes envolvidas. A distinção entre depoimento pessoal e interrogatório ressalta a variedade de ferramentas à disposição do sistema judiciário para esclarecer os fatos. As consequências do não comparecimento e as orientações para a realização dos depoimentos destacam a importância da presença e da participação ativa das partes no processo. Além disso, as exceções à obrigação de depor garantem que o direito à não autoincriminação e outras salvaguardas legais sejam respeitadas. Em suma, este capítulo proporciona um entendimento robusto sobre o depoimento pessoal, sublinhando seu papel indispensável na dinâmica processual e na busca pela justiça.

Atendimento Virtual

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92