Provas - Disposições Gerais
Introdução
As partes têm o direito/dever fundamental à produção de provas. Nesse sentido, o sistema judiciário, em sua incessante busca pela justiça e pela verdade, depende intrinsecamente do complexo aparato probatório. O Código de Processo Civil, em seu escopo, elenca uma série de dispositivos que regulam a matéria probatória, estabelecendo não só a forma como as provas devem ser produzidas e apresentadas, mas também os critérios e princípios que norteiam sua admissibilidade e valoração. Ao longo deste capítulo, será explorada a gama de artigos que abordam desde o princípio da atipicidade das provas até às obrigações dos envolvidos perante o Poder Judiciário.
1. Princípio da Atipicidade das Provas (Art. 369)
O princípio da atipicidade preconiza que as provas não necessariamente seguem um tipo ou formato predefinido para a validação da afirmação a respeito de um fato probando. Enquanto existem provas típicas – como depoimentos, testemunhos, documentos e perícias, previstas em lei – o ordenamento jurídico permite o uso de provas atípicas. Esse mecanismo serve à garantia da ampla defesa e ao contraditório substancial (previsto no art. 10 do CPC). Contudo, é fundamental que essas provas cumpram dois requisitos constitucionais essenciais:
- Serem obtidas por meios legais.
- Serem moralmente aceitáveis.
Parte da doutrina compreende, pelo critério da imprescindibilidade, que uma prova prova ilícita pode ser válida se há impossibilidade ou extrema dificuldade de produção de provas de outra maneira. Ainda, pelo critério da proporcionalidade, caberá ao juiz, diante dos bens jurídicos que estão em jogo, determinar qual deverá prevalecer para a admissibilidade da prova ilícita. Nesse contexto, pelo critério da punibilidade, mesmo que uma prova ilícita seja aceita, tem-se que a conduta de quem produziu permanece punível. Por fim, no âmbito do Direito Penal, é possível que a prova ilícita seja aceita quando estiver em favor do réu. Todavia, essa previsão não se sustenta no processo civil.
Importa salientar que o magistrado não está vinculado a basear sua decisão unicamente na prova apresentada. Isso ocorre quando julga a prova como impertinente ou quando entende que as provas anteriores já são suficientes para fundamentar sua decisão.
2. Quem Pode Requerer a Prova (Art. 370)
Tanto as partes envolvidas no processo quanto o juiz de ofício podem requerer a produção de uma prova. Quando essa prova é solicitada por uma das partes, cabe ao magistrado decidir, por meio de uma decisão interlocutória, se a mesma será aceita ou não.
Nesse contexto, a iniciativa probatória do juiz é tema de debate doutrinário. Parte da doutrina entende que o julgador, quando determina a produção de uma prova, pode, de alguma maneira, influenciar o processo. Outra parte da doutrina, em oposição, compreende que essa iniciativa não resulta no favorecimento do juiz em relação a uma das partes, uma vez que a prova pertence ao processo, como se vê no art. 371. Portanto, para essa vertente, não há o que se falar a respeito da interferência do magistrado para o benefício de uma das partes.
Nesse sentido, o Enunciado 514 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis oferece a interpretação “O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito”. Assim, extrai-se da visão do enunciado que cabe ao magistrado a produção de provas de ofício.
3. Destinatário da Prova (Art. 371)
As provas são produzidas para o processo, e não necessariamente devem beneficiar a parte que a apresenta. Isto significa que, se uma prova não gerar o resultado esperado para a parte que a apresentou, ela não tem o direito de retirá-la do processo pelo mero fato de a mesma não ter produzido o efeito desejado.
Uma vez que o destinatário da prova é o processo, tem-se que o juiz deverá analisar essas provas do processo e, fundamentado nelas, irá justificar a formação do raciocínio que levou à sentença. Assim, uma vez que a regra geral é a de não tarifação legal das provas, o julgador deverá apontar o caminho racional que levou a sopesar as provas de maneira diversa. Essas disposições estão alinhadas aos enunciados 515 e 516 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
4. Prova Emprestada (Art. 372)
O ordenamento jurídico permite que uma prova produzida em um processo seja utilizada em outro, visando a celeridade processual. Em alinhamento ao Enunciado 52 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, para que essa “prova emprestada” seja válida, é essencial que ambas as partes envolvidas tenham tido a oportunidade de exercer o contraditório, inclusive durante a produção da prova. Esse entendimento diverge do Enunciado 30 da I Jornada de Direito Civil, no qual se tem a admissibilidade da prova emprestada, mesmo que não se tenha contraditório no processo de origem. Esse último entendimento se contrapõe ao entendimento constitucional a respeito do direito ao contraditório.
Além disso, é crucial entender que o fato de uma prova emprestada ter sido determinante para a decisão em um processo não garante que ela terá o mesmo peso ou resultado no processo que a utilizou como empréstimo.
5. Distribuição do Ônus Probatório (Art. 373 do CPC)
A distribuição do ônus da prova é uma etapa fundamental no processo civil, determinando quem deve provar o quê. Previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), este ônus pode ser distribuído de duas maneiras: estática e dinâmica.
5.1. Distribuição Estática
Esta modalidade é considerada uma regra de sentença (é uma regra de julgamento), e, por isso, não requer uma intervenção ativa do juiz para estabelecê-la, já que é a regra padrão em processos civis. A distribuição estática apresenta duas diretrizes claras:
- Autor: Cabe a ele provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso significa que, se alguém ajuíza uma ação alegando um direito, é seu dever apresentar as provas que confirmem a existência desse direito.
- Réu: Se a defesa alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, o ônus de provar tais alegações recai sobre o réu. Em outras palavras, se o réu apresentar argumentos que alterem, limitem ou anulem o direito alegado pelo autor, ele deve provar tais fatos.
5.2. Regra Dinâmica
Trata-se de uma regra de instrução (não é uma regra de julgamento, é uma regra de procedimento), que permite uma flexibilização do ônus da prova conforme as circunstâncias do caso. Antes de iniciar a fase de instrução, o magistrado, por meio da decisão saneadora, pode determinar a inversão do ônus da prova. Existem três maneiras pelas quais esta inversão pode ocorrer:
- Por Previsão em Lei: Existem leis que já preveem a inversão do ônus da prova em determinadas situações. Um exemplo clássico é o Código de Defesa do Consumidor, que, em certos casos quando a afirmação do consumidor for verossímil ou quando a produção de provas for muito difícil para o consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor e pode determinar que seja o fornecedor quem deve provar os fatos alegados, e não o consumidor.
- Por Convenção entre as Partes: As partes envolvidas no processo podem chegar a um acordo sobre quem deverá provar determinado fato. No entanto, essa convenção não pode envolver direitos que sejam indisponíveis ou se a produção se tornar excessivamente difícil para uma das partes.
- Por Determinação do Juiz: O magistrado pode decidir inverter o ônus da prova em situações específicas. Essa inversão é permitida em duas hipóteses:
- Quando a prova de um fato se mostra excessivamente difícil para uma das partes.
- Quando a prova de um fato se mostra extremamente fácil para a outra parte.
Com efeito, por disposição do art. 373, §2º, caso a produção de prova também seja impossível ou excessivamente difícil para a outra parte, então não haverá inversão e permanecerá a regra geral.
Dessa forma, a distribuição do ônus probatório visa assegurar o equilíbrio processual, possibilitando que ambas as partes tenham igualdade de condições na defesa de seus direitos e interesses no curso do processo.
6. Temas que Não Dependem de Prova (Art. 374 do CPC)
No direito processual, existe uma previsão de que certos fatos não necessitam ser provados, dada a sua notoriedade, concordância entre as partes ou presunções legais. O artigo 374 do Código de Processo Civil (CPC) destaca tais situações, promovendo celeridade processual e evitando a produção desnecessária de provas. Estes são os temas que, por sua natureza ou circunstância, dispensam prova:
6.1. Fatos Notórios
Um fato notório refere-se a algo que é de conhecimento público, tão amplamente reconhecido que não se exige sua comprovação em juízo. É o tipo de informação que qualquer pessoa do meio social em que está inserida teria conhecimento.
Exemplo: Não é necessário provar que domingo é considerado um dia não útil, pois essa é uma informação de conhecimento comum.
6.2. Fatos Afirmados por uma Parte e Confessados pela Parte Contrária
Quando uma das partes afirma um fato e a parte adversa concorda, ou seja, confessa, não há necessidade de produção de prova sobre esse fato específico. Essa situação gera uma presunção, pois uma parte apresentou uma alegação e a outra validou, tornando o fato inconteste.
6.3. Fatos Admitidos no Processo como Incontroversos
Certos fatos, mesmo que não sejam notórios, podem ser admitidos por ambas as partes como verdadeiros e, portanto, incontroversos. Estes fatos, ao serem reconhecidos de comum acordo, dispensam qualquer debate ou produção probatória, simplificando o processo.
6.4. Fatos aos quais Houver Presunção de Existência ou de Veracidade
Existem circunstâncias em que o direito processual estabelece presunções, ou seja, aceitações tácitas de que um fato é verdadeiro sem necessidade de prova. Uma situação comum que gera tal presunção é a revelia. Na revelia, quando o réu não apresenta defesa, presume-se que as alegações do autor são verdadeiras, salvo algumas exceções previstas em lei.
Em resumo, o Art. 374 do CPC busca otimizar o processo, evitando que se gaste tempo e recursos com a comprovação de fatos que, por sua natureza ou pela concordância das partes, já são tidos como certos e indiscutíveis
7. Utilização das Regras de Experiência Comum (Art. 375 do CPC)
O processo judicial, em sua essência, não apenas avalia provas materiais e testemunhais, mas também permite que o magistrado utilize seu discernimento e experiência comum para formar sua convicção. Neste contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 375, aborda a possibilidade de o juiz empregar as regras de experiência comum em sua tomada de decisão. Vamos entender isso mais a fundo.
7.1. O Juízo e a Experiência Comum
A legislação processual permite que, ao fundamentar sua decisão, o juiz se valha do que é considerado comum e ordinário no cotidiano das pessoas. Esta prerrogativa reconhece que nem todos os aspectos de um caso podem ser esclarecidos exclusivamente por meio de provas objetivas, e que a experiência comum, adquirida ao longo da vida e da carreira do magistrado, pode ser de grande valia.
Assim, o juiz pode considerar aquilo que, com base em sua vivência e no que é geralmente aceito pela sociedade, ele acredita ser certo. Esta regra não substitui a necessidade de produção de provas, mas complementa o conjunto probatório, permitindo uma avaliação mais ampla e contextualizada do caso.
Por exemplo, em uma situação onde se discute a velocidade com que um veículo se movia em um acidente, o juiz, utilizando-se das regras de experiência comum, pode avaliar que é improvável que um veículo em uma rua residencial, durante o dia, estivesse a uma velocidade excessivamente alta, dada a movimentação usual de pessoas e outros veículos no local.
7.2. Limitações e Cautelas
Apesar da liberdade concedida pelo Art. 375 do CPC, é essencial que o magistrado use essa ferramenta com prudência. A experiência comum não pode ser utilizada para suprimir a necessidade de provas fundamentais ou para fundamentar decisões baseadas em preconceitos ou estereótipos.
7.3. Experiência Técnica
O Art. 375 do CPC reconhece que o juiz, em sua trajetória profissional e pessoal, acumula um repertório de experiências e generalizações técnicas que podem ser úteis na análise e julgamento de casos.
No entanto, as experiências comuns e técnicas devem ser utilizadas de maneira complementar, sempre buscando a justiça e a imparcialidade na decisão final.
8. Necessidade de Prova de Vigência e Lei (Art. 376 do CPC)
A administração da justiça, sobretudo em um país de dimensões continentais como o Brasil, requer um entendimento claro sobre a aplicação e vigência das leis. Dessa forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 376, aborda o tema da necessidade (ou não) de se provar o teor e a vigência de uma lei. Vamos analisar essa disposição legal.
8.1. A Regra Geral: Dispensa de Prova
Conforme o texto legal, a regra é que não é necessário provar o teor e a vigência de uma lei. Em outras palavras, presume-se que o juiz e as partes já conhecem as leis nacionais em vigor. Tal presunção visa simplificar e acelerar os procedimentos judiciais, evitando a necessidade de apresentação de documentos comprovando aquilo que já é de conhecimento comum no âmbito jurídico.
8.2. Exceções à Regra
Apesar da regra geral de dispensa de prova quanto ao teor e vigência de uma lei, existem situações em que essa prova torna-se necessária. De acordo com o trecho fornecido, a necessidade de prova pode surgir se o juiz assim determinar em relação a:
- Direito Municipal: Considerando a diversidade de municípios no país e a autonomia de cada um para legislar sobre assuntos de interesse local, pode surgir a necessidade de comprovação da vigência e teor de leis municipais específicas.
- Direito Estadual: Assim como os municípios, os estados têm competência para legislar sobre determinados assuntos, tornando relevante a prova de suas leis quando solicitado.
- Direito Estrangeiro: Dada a complexidade das relações internacionais e a variedade de sistemas jurídicos ao redor do mundo, o direito estrangeiro requer comprovação quando invocado em um processo.
- Direito Consuetudinário: Refere-se ao direito formado pelos costumes. Não sendo escrito e variando conforme a região ou comunidade, sua validade e aplicação podem necessitar de comprovação.
O Art. 376 do CPC estabelece uma regra prática para a condução de processos judiciais, dispensando a prova de teor e vigência de leis salvo em situações específicas determinadas pelo magistrado. Essa disposição, além de simplificar o processo, reconhece a autonomia e particularidades das diferentes esferas do direito.
9. A Colaboração com o Poder Judiciário
A integridade e a eficiência do sistema judicial são fundamentais para a manutenção da justiça e da ordem social. Para que o Judiciário opere de forma plena, é preciso que todos os envolvidos, desde as partes até terceiros, colaborem de maneira ativa e construtiva. O Código de Processo Civil, em seus artigos 378 e 380, aborda esta colaboração.
9.1. Obrigação de Colaboração (Art. 378)
Consoante o CPC, todos têm a obrigação de colaborar com o Poder Judiciário. Isso decorre do dever/ônus dos personagens do processo de produção de provas. No entanto, esta colaboração não é absoluta, devendo respeitar os direitos fundamentais do indivíduo. Ainda que se exija a colaboração:
- Autodefesa: É fundamental destacar que ninguém é obrigado a se manifestar sobre fatos que possam ser prejudiciais ou que produzam prova contra si mesmo. O princípio da não autoincriminação é uma salvaguarda dos direitos fundamentais.
9.2. Exceções à Regra de Não Autoincriminação (Art. 379):
- Comparecimento em juízo: Mesmo que uma parte ou testemunha não queira responder a perguntas, ela tem a obrigação de comparecer em juízo. A ausência sem justificativa pode acarretar sanções.
- Inspeção Judicial: Caso uma das partes alegue, por exemplo, ter sofrido lesões em decorrência de um incidente e o juiz decida realizar uma inspeção, essa parte tem o dever de permitir a inspeção, mostrando as alegadas lesões.
- Obedecer a Determinações Judiciais: Todos têm a obrigação de cumprir determinações judiciais, desde que estas não violem a dignidade da pessoa humana.
9.3. Obrigações de Terceiros (Art. 380):
Ainda que não sejam partes diretamente envolvidas na disputa, terceiros também têm obrigações perante o Poder Judiciário:
- Informar sobre Fatos: Se um terceiro tiver conhecimento sobre um fato pertinente ao processo, ele tem a obrigação de informá-lo (Art. 380, I).
- Entrega de Coisas ou Documentos: Caso um terceiro possua algum objeto ou documento que seja relevante para o processo, ele tem a obrigação de entregá-lo, desde que solicitado (Art. 380, II).
O Código de Processo Civil estabelece claramente a obrigação de todos colaborarem com o Poder Judiciário, estabelecendo diretrizes claras sobre como essa colaboração deve ocorrer, sempre respeitando os direitos fundamentais dos envolvidos.
Conclusão
A compreensão aprofundada das disposições gerais sobre provas é fundamental para a atuação eficaz no campo processual. O Código de Processo Civil, em seu desígnio, proporciona as balizas necessárias para que as partes, advogados e magistrados possam interagir de forma justa, transparente e coerente no que tange à produção e avaliação de provas. Estas normas, por sua vez, não só estabelecem um caminho para a descoberta da verdade, mas também resguardam direitos e garantias fundamentais, refletindo a essência democrática e equitativa do nosso sistema jurídico. Através desta análise, percebe-se a inegável importância de cada dispositivo analisado, todos convergindo para o ideal de justiça que permeia o direito processual civil brasileiro.
Dr. Vicente da Silva Cruz
Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)
26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)
Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá
Bacharel em Direito pela UNIFAP
MBA em Gestão Empresarial pela FGV
Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral
Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC
Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group
Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)
Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL
Ramon Torres Cruz
Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92