Provas - Exibição de Documento ou Coisa

Introdução 

Este capítulo aborda a exibição de documentos ou coisas no contexto do processo civil, um aspecto crucial para a elucidação dos fatos e a administração da justiça. Cobrindo os artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, discutiremos os procedimentos e as normas que regem a solicitação e a exibição de documentos ou coisas, seja quando estão em posse da parte contrária ou de terceiros. Analisaremos o conteúdo essencial dos requerimentos de exibição, as medidas coercitivas aplicáveis para garantir a entrega dos itens requisitados e as situações legítimas em que uma parte ou um terceiro pode recusar-se a exibir um documento ou coisa. Este capítulo visa fornecer uma compreensão abrangente sobre como a exibição de documentos ou coisas funciona no sistema jurídico, destacando a sua importância no desenvolvimento e na resolução de litígios.

1. O Documento ou Coisa está com a Parte Contrária

No processo civil, a exibição de documentos ou coisas é um procedimento que pode ser crucial para o esclarecimento de fatos relevantes ao litígio. Este processo geralmente se desenrola em três momentos principais quando o documento ou objeto em questão está sob a posse da parte contrária.

1.1 Primeiro Momento – Requerimento

  • Inicialização do Pedido

A parte interessada inicia o procedimento com um requerimento ao juiz, solicitando a exibição do documento ou coisa que se encontra com a parte contrária.

1.2 Segundo Momento – Determinação (Art. 396)

  • Decisão Judicial

Se o juiz considerar que a exibição do documento ou coisa é útil ao processo, ele emitirá uma determinação para que a parte contrária exiba o item requisitado.

  • Intimação

Segue-se a intimação da parte requerida para que cumpra a determinação judicial e apresente o documento ou coisa.

1.3 Terceiro Momento – Intimação e Respostas Possíveis

  • Prazo de Resposta (Art. 398)

Após ser intimada, a parte requerida terá um prazo de 5 dias para responder à intimação.

  • Opções de Resposta da Parte Requerida

1.3.1) Exibição Conforme Determinação

A parte pode cumprir a determinação e exibir o documento ou coisa.

1.3.2) Não Entrega Sem Justificativa

Se a parte optar por não entregar o documento ou coisa sem justificar, o juiz pode aplicar uma sanção, conforme estipulado no art. 400 do CPC. Neste caso, o juiz pode considerar como verdadeiro o conteúdo alegado pela parte requerente sobre o documento ou coisa.

1.3.3) Recusa Justificada

A parte pode se recusar a apresentar o documento ou coisa alegando motivos previstos nos arts. 399 e 404 do CPC. Se o juiz considerar a recusa justificada, o processo prosseguirá sem a exibição. Se a recusa não for aceita, o juiz poderá aplicar a mesma sanção do art. 400, presumindo como verdadeiras as alegações da parte requerente sobre o conteúdo do documento ou coisa.

1.3.4) Alegação de Não Posse

Caso a parte requerida alegue não possuir o documento ou coisa, cabe à parte requerente provar o contrário. Se a parte requerente comprovar que a parte requerida detém o documento ou coisa, o juiz aplicará a sanção do art. 400. Caso contrário, o processo continuará seu curso normal.

2. O Documento Está com Terceiros

Quando a prova necessária para o processo, seja um documento ou coisa, encontra-se na posse de terceiros, o Código de Processo Civil estabelece um procedimento específico para solicitar sua exibição. Esse procedimento as

segura que todas as partes envolvidas tenham a oportunidade de contribuir para o esclarecimento da verdade no processo, respeitando os direitos e obrigações de todos.

2.1 Primeiro Momento – Requerimento

  • Início do Pedido

A parte interessada na exibição do documento ou coisa inicia o processo com um requerimento ao juiz, solicitando que o terceiro detentor exiba o item.

2.2 Segundo Momento – Determinação

  • Avaliação Judicial

O juiz, após receber o requerimento, avaliará a necessidade e a relevância da exibição do documento ou coisa para o processo. Se entender que a exibição é pertinente, determinará que o terceiro detentor seja citado para cumprir a ordem.

2.3 Terceiro Momento – Citação

  • Prazo de Resposta (Art. 401)

Uma vez citado, o terceiro terá um prazo de 15 dias para responder à citação.

  • Respostas Possíveis do Terceiro

2.3.1) Entrega do Documento ou Coisa

O terceiro pode cumprir a determinação judicial e entregar o documento ou coisa solicitado.

2.3.2) Não Entrega ou Alegação de Não Posse

Caso o terceiro não entregue o documento ou coisa, ou alegue não possuí-lo, sem justificativa plausível, o juiz pode convocar uma audiência (conforme Art. 402) para averiguar a verossimilhança da alegação. Medidas coercitivas podem ser empregadas para garantir a obtenção do documento ou coisa.

2.3.3) Recusa à Entrega

Se o terceiro se recusar a entregar o documento, e o juiz considerar essa recusa ilegítima, será intimado para responder em um prazo de 5 dias (Art. 403). O juiz buscará esclarecer ao terceiro a importância e a obrigatoriedade da entrega. Persistindo a recusa, o juiz poderá emitir um mandado de busca e apreensão (Art. 403, Parágrafo Único).

3. Do Conteúdo do Requerimento – Art. 397

Para a solicitação efetiva da exibição de documento ou coisa no processo civil, é fundamental que o requerimento atenda a certos critérios estabelecidos pela Lei 14195. Estes critérios, especificados no artigo 397, são essenciais para garantir que o pedido seja claro, pertinente e adequadamente justificado no contexto processual.

Elementos Essenciais do Requerimento:

  1. Descrição do Documento ou Coisa: O requerimento deve iniciar com uma descrição detalhada do documento ou coisa cuja exibição é solicitada. Esta descrição deve ser suficientemente clara para permitir a identificação inequívoca do item em questão.
  2. Objetivo da Exibição: É necessário explicitar o objetivo da exibição, ou seja, por que a parte requerente acredita que a exibição do documento ou coisa é relevante para o processo. Este objetivo deve estar diretamente ligado à resolução das questões em disputa.
  3. Circunstâncias da Existência: O requerimento deve também abordar as circunstâncias que indicam a existência do documento ou coisa, relacionando-o com os fatos que compõem o processo. É importante demonstrar a conexão entre o item a ser exibido e os eventos ou questões em análise no processo.

Importância de um Requerimento Bem Fundamentado:

  • Clareza e Relevância: Um requerimento bem estruturado, que contemple esses elementos, facilita a compreensão do juiz sobre a importância e a relevância do documento ou coisa para o processo, aumentando as chances de deferimento do pedido.
  • Justificativa Adequada: A apresentação de justificativas claras e contextualizadas é crucial para que o juiz avalie corretamente a necessidade da exibição do documento ou coisa, equilibrando os interesses processuais com os direitos das partes envolvidas.

O conteúdo do requerimento para exibição de documento ou coisa é um passo decisivo no processo de obtenção de provas. A lei 14195 estabelece diretrizes claras para a formulação deste requerimento, assegurando que as partes apresentem suas solicitações de maneira eficaz e coerente com as necessidades processuais. Esta abordagem detalhada e criteriosa na elaboração do requerimento não só facilita a análise e decisão do juiz, mas também contribui para a eficiência do processo, garantindo que os documentos ou coisas relevantes sejam prontamente apresentados e avaliados. Assim, o requerimento bem fundamentado se torna um instrumento fundamental para a condução adequada do processo, visando à elucidação da verdade e à justa resolução do litígio.

4. Medidas Coercitivas para Obtenção do Documento ou Coisa (Art. 400, Parágrafo Único)

No contexto processual, quando a parte ou um terceiro se recusa a entregar um documento ou coisa considerado essencial para o processo, mesmo após a determinação judicial, o Código de Processo Civil prevê a aplicação de medidas coercitivas para garantir a apresentação desses itens. Estas medidas, detalhadas no artigo 400, parágrafo único, são mecanismos legais para induzir o cumprimento da ordem judicial.

Natureza das Medidas Coercitivas

  • Indutivas

São medidas que visam persuadir ou motivar a parte ou o terceiro a cumprir a ordem de exibição, podendo incluir multas ou outras sanções pecuniárias.

  • Coercitivas

Essas medidas podem ser mais diretas, como a emissão de mandados de busca e apreensão, para assegurar fisicamente a obtenção do documento ou coisa requisitado.

  • Mandamentais

Referem-se a ordens judiciais específicas que determinam a execução de uma ação, como a entrega do documento ou coisa.

  • Sub-rogatórias

Tais medidas permitem que outra ação seja realizada em substituição à obrigação originalmente imposta, no caso de persistência da recusa em cumprir a determinação judicial.

Aplicação das Medidas Coercitivas

  • Análise pelo Magistrado

O juiz avaliará o caso concreto e decidirá sobre a aplicação das medidas mais apropriadas para garantir a exibição do documento ou coisa. Esta decisão levará em consideração a natureza do item solicitado, a postura da parte ou do terceiro e a importância do documento ou coisa para a resolução do litígio.

  • Finalidade

O objetivo principal dessas medidas é assegurar que o processo seja conduzido de maneira justa e eficiente, garantindo que todas as provas relevantes sejam disponibilizadas para análise e decisão.

As medidas coercitivas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC, são ferramentas essenciais no arsenal jurídico para a condução eficaz do processo. Elas são aplicadas com o intuito de garantir que nenhuma parte ou terceiro possa obstruir o andamento processual pela retenção indevida de documentos ou coisas cruciais para o esclarecimento dos fatos. Essas medidas refletem o compromisso do sistema jurídico com a verdade e a justiça, assegurando que todos os meios de prova relevantes estejam acessíveis para um julgamento justo e equilibrado.

 

5. Admissão da Escusa de Exibir Documento ou Coisa (Art. 404)

O artigo 404 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece situações específicas nas quais uma parte ou um terceiro pode legitimamente recusar-se a exibir um documento ou coisa solicitado no processo. Essas hipóteses são importantes para equilibrar o direito à obtenção de provas com a proteção de interesses particulares, honra e privacidade. Vamos examinar cada uma dessas exceções.

Hipóteses Legítimas de Recusa

  • Negócios de Família

A escusa pode ser admitida se a exibição do documento ou coisa envolver negócios da família que preferencialmente devem ser mantidos em privacidade.

  • Violação do Dever de Honra

Se a exibição do documento ou coisa violar um dever de honra, seja da parte ou de terceiros, a recusa é considerada legítima.

  • Desonra à Parte ou Terceiros

A escusa é admitida se a exibição puder resultar em desonra para a parte que deve exibir o documento ou coisa, ou mesmo para terceiros.

  • Sigilo por Estado ou Profissão

A recusa é justificável se a exibição violar um sigilo protegido por lei, seja ele relativo a uma profissão (como o sigilo médico ou advocatício) ou imposto pelo Estado.

  • Motivo Grave

A parte ou terceiro pode se recusar a exibir o documento ou coisa se existir um motivo grave, uma justificativa substancial que torne a exibição inapropriada ou prejudicial.

  • Respaldo em Previsão Legal

Qualquer outra situação em que a lei expressamente permita a recusa na exibição de um documento ou coisa também constitui uma escusa legítima.

Implicações Processuais

  • Avaliação pelo Juiz

Cabe ao juiz avaliar a validade das escusas apresentadas com base nestas hipóteses, assegurando que a recusa esteja alinhada com os critérios estabelecidos pelo CPC.

  • Equilíbrio de Interesses

Essas exceções demonstram o esforço do sistema jurídico em equilibrar o direito à obtenção de provas com a necessidade de proteger outros interesses legítimos, como a privacidade, a honra e o sigilo profissional.

  • Consequências da Recusa Legítima

Quando a escusa é admitida pelo juiz, o processo continua sem a exibição do documento ou coisa. Esta decisão reconhece que, em certos casos, o direito à privacidade e à proteção de outros interesses legítimos prevalece sobre a necessidade da prova.

 

O artigo 404 do CPC reconhece situações específicas onde a escusa para não exibir um documento ou coisa é justificável e necessária para proteger outros direitos fundamentais. Este dispositivo legal é um exemplo do equilíbrio que o sistema de justiça busca entre a descoberta da verdade processual e a proteção de valores essenciais como a honra, o sigilo e a vida privada. A aplicação cuidadosa dessas exceções pelo judiciário é fundamental para assegurar que o processo seja justo, respeitando tanto a necessidade de esclarecimento dos fatos quanto os direitos e deveres das partes envolvidas.

Conclusão 

Concluímos que o procedimento de exibição de documentos ou coisas desempenha um papel fundamental na busca pela verdade em um processo judicial. Através da análise das regras estabelecidas nos artigos 396 a 404 do CPC, é evidente que o sistema jurídico busca equilibrar a necessidade de descobrir os fatos com a proteção dos direitos das partes envolvidas. Este equilíbrio é alcançado por meio de procedimentos detalhados para a solicitação da exibição, a aplicação de medidas coercitivas para assegurar a conformidade e o reconhecimento de circunstâncias legítimas para a recusa de exibição. Este capítulo destaca a importância da exibição de documentos ou coisas como um meio de prova essencial, sublinhando a necessidade de uma aplicação cuidadosa dessas regras.

Atendimento Virtual

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92