REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (FLASHES TEÓRICOS)

Características gerais

A petição inicial é o primeiro ato do processo. É o instrumento da demanda a partir do qual o autor provoca a jurisdição pela propositura da ação. Nesse ponto, é primordial resgatar as lições de teoria geral do processo civil e até mesmo de teoria geral do processo. Nelas, sabe-se que a jurisdição, por princípio, é inerte. Para que a jurisdição atue, é preciso, via de regra, de provocação, que se dá a partir do autor, quando ele protocola a sua petição inicial.

Para isso então é que serve a petição inicial. Ela serve para que se faça o exercício do direito de ação pelo autor. Mediante esse ato, há o início ao processo e, por óbvio, à primeira fase do processo denominada fase postulatória. Durante a fase postulatória do processo, o autor e o réu apresentam as suas alegações em juízo. Essa fase se inicia com a petição inicial caminha até a contestação. 

Demais, a petição inicial introduz a demanda no juízo. Através dela, tanto a jurisdição é retirada de sua situação de inércia quanto se estabelece limites para atuação do juiz no caso concreto. 

Nesse aspecto, cumpre destacar que o princípio da inércia é uma das formas de se garantir a imparcialidade do juiz. Para tanto, o juiz não se manifesta se não for provocado justamente para que ele não prejulgue determinadas situações. 

Nessa provocação o autor também estabelece os limites para a manifestação do juiz. Por consequência, a petição deve conter fatos, fundamentos jurídicos e o pedido. Via de regra, passa o juiz então a estar adstrito aos elementos da petição. Portanto, é fundamental a correspondência entre o pedido e a sentença, uma vez que esse ato extintivo corresponde a uma resposta ao pedido contido na petição inicial. 

Consoante a lição do professor José Carlos Barbosa Moreira, a petição inicial é o primeiro projeto de sentença que se apresenta para o juiz. Por essa via, os elementos fundamentais da petição devem propor ao juízo uma forma de resolver essa situação conflituosa que se apresenta no caso. 

Somadas as características de provocar a jurisdição e estabelecer os limites de atuação do juízo, outra importante característica da petição inicial é a sua forma escrita. Embora o sistema processual civil tenha exceção estabelecida no art. 14, caput e §3º da Lei 9.099/1995 dos juizados especiais a qual possibilita ao jurisdicionado, naquelas hipóteses em que ele pode comparecer desacompanhado de advogado, que ele elabore a sua petição inicial de forma oral. Por óbvio, o pedido formulado será transcrito pelos servidores do juizado e juntado ao processo em documento. 

Por via de regra, a petição inicial deve ser apresentada ao poder judiciário de forma escrita com assinatura de um advogado. 

Elementos e Requisitos

A estrutura para entendimento dos elementos e requisitos da petição inicial está versada no artigo 319 do CPC.

I – o juízo a que é dirigida; 

Esse inciso diz respeito à definição da competência. Todas as regras de competência da primeira parte do processo civil se aplicam na prática agora na hora de se elaborar petição inicial. Nesse ponto, uma vez que a competência é um pressuposto processual, é necessário saber qual vai ser o juízo para onde você vai dirigir aquela petição inicial. Para tanto, deve-se conhecer o tipo de matéria que se refere o seu caso;  as regras de competência territorial que se aplicam; se se trata de uma ação proposta diretamente no tribunal é de competência originária do tribunal ou se é uma ação de competência originária da primeira instância; se se trata de uma ação a ser proposta na justiça federal na justiça estadual na justiça do trabalho na justiça eleitoral, etc. Em caso de erro no endereçamento, em caso de incompetência absoluta, o próprio juiz se declara incompetente. Caso haja incompetência relativa, o réu pode alegar, no momento da contestação, essa ocorrência.

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

O inciso 2 trata da qualificação. Essa etapa é necessária para que as partes possam ser individualizadas e localizadas. Importante observar que as pessoas jurídicas são obrigadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte a manter um cadastro atualizado de seu endereço eletrônico. No âmbito das pessoas físicas e isso ainda não é uma exigência.

Ainda sobre esse inciso, cumpre analisar o texto do §1º “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção“. Isso pode ser viabilizado, uma vez que juiz tem acesso a um banco de dados mantido pelo Estado que pode oferecer informações mais detalhadas a respeito daquele réu. Além disso, o juiz pode oficiar outros órgãos públicos ou empresas privadas que prestem serviços públicos, como por exemplo, de empresas de telefonia, de saneamento de água, de energia elétrica, etc. 

No mais, o §2º indica que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.  Uma vez que isso significaria bloqueio indevido no acesso à justiça.

Quanto ao §3º “A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” esse está relacionado às situações extremas. Nesse ponto, o parágrafo impede que essa condição, por si só, justifique a extinção do processo sem análise de mérito. Nesse caso, o juízo deverá suspender o processo até que o réu seja localizado ou que se procedam outras formas de comunicação processual, como a citação por edital.

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

Adiante, o inciso 3 exige que a parte autora apresente a causa de pedir, colmatada pela causa de pedir remota, consubstanciada pelo fato e pela causa de pedir próxima, composta pelos fundamentos jurídicos do pedido. Para a documentação do fato, sendo objeto de prova, é importante a excelência no desenvolvimento de texto narrativo exposto de forma lógica e cronológica. Quanto ao fundamento jurídico, objeto do debate, recorre-se à habilidade do texto argumentativo. Nesse momento, a interpretação da lei própria, por doutrinas, julgados e outros recursos devem estar entrelaçados às provas.

Importante indicar, nesse ponto, que embora não constitua dever ou ônus para as partes, a observação do disposto pelo §1º do art. 489. O referido dispositivo trata dos requisitos de fundamentação da sentença. Como mencionado, se a petição é o primeiro projeto de sentença, então é um boa prática a estruturação da linha argumentativa em consonância com o relevo seguido pelo juízo.

IV – o pedido com as suas especificações; 

É possível que o autor formule mais de um pedido no mesmo processo, denominada cumulação de ações. Aqui cabem outras reflexões mais aprofundadas para o estabelecimento da ordem dos pedidos, se esse for o caso. No mais, o pedido deve ser um resultado natural dos fatos e da fundamentação jurídica, de outra forma a petição será considerada inepta.

V – o valor da causa; 

O inciso 5 trata do valor da causa ação.  Os parâmetros para definir o valor da causa estão definidas no art. 292 do código de processo civil. 

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

No inciso 6 o autor precisa indicar as provas com que pretende demonstrar os fatos que ele alegou. Sumariamente, o código pretende que o autor diga com quais provas ele pretende elencar. Em rol não taxativo, a partir do art. 319 do CPC, têm-se os seguintes meios de prova: confissão; ata notarial; depoimento pessoal das partes; prova testemunhal; prova documental; prova pericial e; inspeção judicial.

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

O inciso 7 trata da manifestação pelo autor sobre a realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação essa audiência realizada nos termos do art. 334. No procedimento comum,  essa audiência é obrigatória e só deixa de ocorrer em casos excepcionais previstos no art. 334, §4º, qual seja, naqueles casos que não comportarem a autocomposição e nos casos em que as duas partes se manifestarem no sentido de que não querem audiência. 

Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação

Demais, o art. 320 trata dos chamados documentos indispensáveis. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Nesse passo, é fundamental diferenciar Documento Indispensável de Prova Documental. O documento indispensável é aquele necessário para que o processo possa ir adiante. Por exemplo, tem-se a procuração. Trata-se de um documento indispensável, porquanto é requisito de validade da petição inicial existência da procuração assinada pelo advogado. Outros exemplos são os documentos pessoais da parte e possíveis contratos. Em suma, os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais não é possível a tramitação válida do processo.

Por outro lado, a prova documental é dispensável, uma vez que há outros meios de prova que podem realizar essa substituição. Assim sendo, a falta da prova documental não necessariamente impede o prosseguimento do processo, tal como a ausência dos documentos indispensáveis provocaria.

Emenda da Petição Inicial

O artigo 321 trata da emenda da petição inicial por efeito da sanabilidade dos atos processuais viciados dentro da lógica da primazia do mérito. Esse artigo disciplina que se o juiz verificar que a petição é inepta, uma vez que há vício no preenchimento dos requisitos dos artigos 319 e 320 ou defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, então o autor deverá, no prazo de 15 dias, emendar ou a completar a petição.

O parágrafo único complementa para dizer que se o autor não cumprir a diligência desenhada no parágrafo anterior, então o juiz indeferirá a petição, o que levará à extinção do processo sem análise do mérito 

Conclusão

Com base no texto acima, é possível inferir a importância crucial da petição inicial para a efetivação do exercício do direito de ação, pois é através dela que a jurisdição é provocada e o processo civil é iniciado. A petição inicial não apenas inicia o processo, mas também define seus limites, estabelecendo um caminho para a resolução do conflito apresentado.

Reitera-se a relevância de cada requisito contido no artigo 319 do Código de Processo Civil, como a necessidade de designar o juízo apropriado, a adequada qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a definição do pedido com suas especificações, a definição do valor da causa, a apresentação das provas e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Além disso, destaca-se a necessidade de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais o processo não poderá prosseguir. Contudo, caso a petição inicial apresente defeitos, é possível a emenda da mesma, reforçando a primazia do mérito em detrimento de vícios formais.

Portanto, a petição inicial é um instrumento essencial para a tramitação eficiente do processo civil, requerendo cuidado e atenção a seus requisitos legais e práticos para garantir a obtenção de uma decisão favorável e justa.

 

Atendimento Virtual

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92