Art. 357. Saneamento e Organização do Processo

Introdução

No universo processual civil, o saneamento e organização do processo são passos cruciais. Estas fases assinalam a superação das questões processuais pendentes, dando forma e clareza ao que será objeto de instrução. Com a publicação da decisão que sana e organiza o processo, é facultado às partes um prazo de cinco dias para solicitar quaisquer ajustes e esclarecimentos de possíveis dúvidas. É fundamental entender que, após a consumação desse estágio, o processo adquire uma solidez. Esta estabilidade manifesta-se quanto ao cerne do que é debatido, aos embates jurídicos preponderantes, às particularidades como a inversão do ônus da prova e a outras nuances processuais. Tal organização é imperativa para que o magistrado possua todos os elementos necessários para proferir uma decisão sobre o mérito.

1 Momento Processual

O saneamento e a organização do processo se situam após a fase postulatória e antes da fase instrutória. Com a inicial já apresentada e, em casos de processos de conhecimento, com a resposta do réu (contestação, reconvenção, exceção ou impugnação) devidamente acolhida nos autos, o juiz tem diante de si todos os elementos necessários para sanear e organizar.

Caso não sejam identificados vícios ou irregularidades que exijam a extinção do processo ou se todos os defeitos formais já estiverem sido sanados, o magistrado passará à etapa de saneamento e organização. Esta fase tem o propósito de identificar e resolver questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito que serão objeto de instrução e julgamento, bem como organizar os próximos passos processuais, como a produção de provas.

Portanto, o saneamento e a organização surgem como um divisor de águas entre a etapa onde as partes expõem suas alegações e a fase onde serão produzidas as provas que subsidiarão a decisão final. Tal momento, pela sua natureza decisória e organizativa, é crucial para que o processo siga seu curso com clareza, coerência e eficiência, estabelecendo as bases sólidas para a instrução e, posteriormente, para o julgamento.

2 Definição

A decisão que realiza o saneamento e a organização do processo possui grande relevância no âmbito processual civil. Distintamente de um simples despacho, estamos diante de uma verdadeira decisão judicial, conforme definição no caput do artigo 357. Nesta decisão, cinco pontos de destaque se fazem notar:

  1. Encerramento das Questões Processuais (art. 357, I): O magistrado, ao proferir tal decisão, põe fim às questões processuais pendentes, proporcionando clareza e delimitação do objeto a ser analisado. Esse inciso se alinha ao princípio da primazia do mérito, uma vez que um vício sanável não leva à extinção do processo, mas sim ao seu saneamento. Este é o único inciso que trata  propriamente de saneamento.
  2. Delimitação das Questões de Fato (art. 357, II): Aqui, o juiz estabelece com precisão os fatos que necessitam de comprovação. Utilizemos um exemplo elucidativo: suponhamos um acidente automobilístico envolvendo duas partes, onde surge uma controvérsia sobre a origem dos danos em um dos veículos. Enquanto uma parte alega que o dano foi causado pelo acidente, a outra sustenta que o dano já existia anteriormente. Diante dessa situação, o magistrado pode determinar a realização de uma perícia técnica para avaliar e determinar a origem exata do dano, distinguindo se foi causado pelo acidente ou se antecedeu o evento. Assim, através da delimitação do fato controverso, especifica-se qual será a atividade probatória a ser adotada na sequência.
  3. Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III): O magistrado poderá, com fundamento no Código de Processo Civil (artigo 372), determinar a redistribuição do ônus da prova. Isso significa redefinir quem deve provar determinados aspectos da contenda, de forma a garantir a justiça e equidade processual.
  4. Delimitação das Questões de Direito (art. 357, IV): Posteriormente à produção probatória, a palavra será passada aos advogados para sustentações. Neste ponto, os debates jurídicos estarão circunscritos às matérias previamente delimitadas na decisão de saneamento. Desvios ou ampliações, como a convocação de testemunhas referidas, podem ocorrer, mas a base do debate será sempre o que foi estabelecido no saneamento.
  5. Designação da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 357, V): Mesmo que haja a possibilidade de um julgamento antecipado do mérito, frequentemente o juiz marcará uma audiência de instrução. No entanto, em circunstâncias específicas, como quando o magistrado precisa apenas de um ofício para proferir sua decisão, pode ocorrer a ausência da designação desta audiência. Vale ressaltar, por lógica, que se houver designação de prova oral, então a realização da audiência de instrução e julgamento é imprescindível, uma vez que a oitiva será realizada neste estágio.

Com a compreensão desses pontos, tem-se um panorama mais claro sobre o que envolve a decisão de saneamento e organização do processo, um marco fundamental na condução de qualquer demanda judicial.

3 Pontos Importantes do Saneamento e Organização do Processo

Após a intimação da decisão de saneamento, é concedido às partes um prazo de cinco dias para solicitar esclarecimentos ou realizar ajustes (art. 357, §1º). Findo este período, a decisão adquire estabilidade, abrangendo os fatos debatidos, as teses jurídicas apresentadas, o encerramento de questões processuais, a distribuição do ônus da prova e a eventual marcação da audiência de instrução e julgamento.

Dentro do escopo do saneamento, há particularidades dignas de nota:

  1. Saneamento Consensual (art. 357, §2º): Além do modelo tradicional conduzido pelo magistrado, as partes podem optar por uma forma consensual de saneamento e organização. Através de petição conjunta, as partes podem acordar sobre os fatos em disputa e o escopo da discussão jurídica. Este é um instrumento que visa à celeridade e eficiência processual.
  2. Audiência de Saneamento (art. 357, §3º): Em situações mais intricadas, pode ser designada uma audiência específica para o saneamento e organização do processo. Este procedimento é adotado quando o magistrado entende ser necessário ouvir as partes para melhor compreender e decidir sobre os cinco pontos fundamentais do saneamento.
  3. Indicação de Testemunhas: Caso haja a realização de audiência de saneamento, as partes serão intimadas para indicar suas testemunhas. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que as partes têm um prazo de 15 dias para tal indicação (art. 357, §4º), sendo permitida a apresentação de até 10 testemunhas — com uma limitação de três testemunhas para cada fato específico (art. 357, §§ 5º e 6º ). No entanto, o juiz possui discricionariedade para restringir a quantidade de testemunhas por fato, caso entenda que este já está suficientemente esclarecido(art. 357, §7º).
  4. Prova Pericial: Caso seja determinada ou prevista a realização de prova pericial, o juiz estabelecerá um cronograma específico (art. 357, §8º). A prova pericial envolve uma série de etapas, desde a nomeação do perito até a apresentação do laudo pericial complementar. Estas etapas compreendem, entre outras, a nomeação de assistentes técnicos e o estabelecimento de quesitos pelas partes.
  5. Intervalo entre Audiências (art. 357, §9º): O CPC preconiza que deve existir um intervalo mínimo de 1 hora entre audiências consecutivas.

Conclusão

O instituto do saneamento e organização processual revela-se como um marco fundamental na condução do processo civil. Ele não apenas assegura a clarificação e estabilidade dos pontos nodais da demanda, mas também visa otimizar e conferir eficiência à tramitação processual. À luz do Código de Processo Civil, o saneamento reflete o compromisso com os princípios da cooperação, celeridade e efetividade, uma vez que promove o diálogo entre as partes e o julgador, e delimita, de forma técnica e precisa, os contornos da lide.

Neste panorama, os múltiplos desdobramentos decorrentes da decisão de saneamento, seja através da tradicional condução pelo magistrado ou por meio do saneamento consensual, atestam a sua inegável relevância. É através deste instrumento que se preparam os alicerces para a fase instrutória e, consequentemente, para a solução justa e fundamentada da controvérsia.

Assim, ao compreendermos profundamente as nuances e consequências do saneamento e organização processual, não apenas nos tornamos mais aptos a navegar no sistema judiciário, mas também reafirmamos nosso compromisso com a construção de um Direito Processual Civil cada vez mais coeso, efetivo e alinhado com os anseios da sociedade contemporânea.

Atendimento Virtual

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92