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GOVERNO FEDERAL EDITA NORMA RELATIVA AO PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (BEm) CRIADO PELA MP Nº 936

                        A Medida Provisória (MP) nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitou a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho durante o estado de calamidade pública decorrente do covid-19.

                        Com o objetivo de preservação do emprego e da renda e da garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais, criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).

                        Para o processamento e o pagamento do benefício, no entanto, havia a necessidade de sua regulamentação. Sendo assim, em 24 de abril de 2020, foi publicada a Portaria de nº 10.486 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, cujos pontos principais serão abordados a seguir.

                        QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

                        Conforme previsto na Medida Provisória, terá direito ao benefício o empregado que pactuar com o empregador a redução proporcional ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O primeiro regramento que destaco é o direito de recebimento do BEm independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos, desde que esteja vinculado ao trabalho até o dia 1º de abril de 2020, data de entrada em vigor da MP nº 936.

                        Significa dizer que, ainda que o empegado possua menos de um mês de trabalho e não tenha nem mesmo recebido salário, se houver o acordo de redução proporcional ou suspensão do contrato e se preenchidos os requisitos, terá direito ao benefício.

                        Importante ressaltar, ainda, que somente serão considerados para fins de recebimento do BEm os contratos de trabalho iniciados até 1º de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020.

                        COMO SERÁ CALCULADO O BENEFÍCIO?

                        A base de cálculo do benefício é o valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, sendo observadas as seguintes regras:

  1. Deve-se considerar a média salarial dos últimos 3 (três) meses anteriores à celebração do acordo
    1. O salário utilizado é o que se refere ao salário de contribuição, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
  2. Calculada a média salarial, a base de cálculo do benefício será encontrada aplicando-se as seguintes regras:
    1. Para média salarial com valor até R$ 1.599,61:
      1. Multiplica-se a média de salários por 0,8
      1. Deve observar como valor mínimo o salário mínimo
    1. Para média salarial com valor de R$1.599,62 até R$ 2.666,29:
      1. Multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5
      1. Soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69
    1. Para média salarial com valor superior a R$ 2.666,29:
      1.  o valor base é de R$ 1.813,03
  3. Após, encontrado o valor base, o BEm corresponderá a:
    1. 100% do valor base, no caso de suspensão do contrato de trabalho, se a empresa contar com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
    1. 70% do valor base, no caso de:
      1. suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
      1. redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%
    1. 50% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%
    1. 25% do valor base, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%

ATENÇÃO ÀS REGRAS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em relação ao regramento sobre o processamento do benefício, é de suma importância atentar-se à obrigatoriedade de o empregador informar ao Ministério da Economia a realização do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua celebração, por  meio do site https://servicos.mte.gov.br/bem.

                        Para os acordos feitos antes da entrada em vigor da portaria, o prazo de 10 (dez) dias será contado da publicação desta.

A não observância desse prazo sujeitará o empregador ao pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou suspensão, inclusive aos respectivos encargos sociais, até que a informação seja efetivamente prestada.

                        QUANDO E COMO O BENEFÍCIO SERÁ PAGO?

                        A primeira parcela do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) será paga 30 (trinta) dias após a data de início da redução ou suspensão, desde que comunicados pelo empregador no prazo de 10 (dez) dias.

                        Caso o empregador não observe o prazo para informar o Ministério da Economia, a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em de prestação efetiva da informação.

                        O benefício poderá ser creditado diretamente na conta bancária do empregado, desde que expressamente por ele e informado pelo empregador.

                        Para conferir o artigo completo sobre a MP nº 936, acesse este link: https://idam.com.br/mp-no-936-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda/.

Lucas Torres Sampaio

Lucas Torres Sampaio

Presidente do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia (IDAM)

Advogado, especialista em Ciências e Legislação do Trabalho

Diretor do Grupo Temático de Compliance no âmbito da Diretoria Regional da Associação Law Talks no Amapá.

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