Livramento Condicional (Flashes Teóricos)

O Livramento Condicional, previsto a partir do art. 83 do Código Penal, é um benefício penal previsto na legislação brasileira que possibilita a liberdade antecipada do condenado que cumpriu parte da pena privativa de liberdade, mesmo em execução provisória, de duração igual ou superior a dois anos, observados certos requisitos legais e sob condições judiciais estipuladas. Trata-se de um importante mecanismo ressocializador.

Requisitos Objetivos e Subjetivos

O livramento condicional é concedido pelo juiz da execução penal sempre que o preso cumprir as condições impostas. Com efeito, o art. 83 do Código Penal estabelece os requisitos para a concessão do benefício. Nesse contexto, tem-se:

Requisitos Objetivos

Quanto à espécie de pena, essa deve ser privativa de liberdade, portanto dedicada às modalidades de reclusão, de detenção ou de prisão simples. Demais, quanto à duração da pena, o preso deve ter sido condenado a um período igual ou superior a dois anos. Para tanto, caso o réu esteja cumprindo mais de uma pena, então essas serão somadas para para alimentar o parâmetro de cálculo de concessão do livramento condicional. 

Adicionalmente, o tempo mínimo de cumprimento da pena é determinado pelo comportamento do réu e pelo tipo de crime que cometeu. Assim, o preso pode receber determinadas categorias de livramento, desde que cumpra os requisitos fixados no art. 83: 

  • Livramento Simples: Concedido para o réu não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes. O requisito é o tempo mínimo de um terço de cumprimento da pena; Esse tempo mínimo também é aplicável para o preso que não é reincidente por crime doloso, mas que possui maus antecedentes;
  • Livramento Qualificado: Destinado aos presos reincidentes em crime doloso. O requisito é o cumprimento de mais da metade da pena; e
  • Livramento Específico: Caso o apenado tenha sido sentenciado por crime hediondo, tortura, tráfico humano ou terrorismo. Nesse esquema, o preso não pode constar como reincidente específico. O tempo mínimo de cumprimento da pena para que possa pleitear o benefício é de dois terços da pena.

Outrossim, caso possível, deve o candidato ao livramento ter reparado o dano causado pela infração. 

Requisitos Subjetivos

Para o enquadramento do preso para o livramento condicional, é fundamental que cumpra determinados requisitos subjetivos como:

  • Bom comportamento durante a execução da pena. Atestado pelo diretor do estabelecimento prisional;
  • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
  • Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. ;
  • Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 
  • Ainda, cabe análise de periculosidade para o preso que cometeu crime doloso envolvendo violência ou grave ameaça. Essa análise é realizada por uma comissão técnica de classificação, nos termos do art. 5º e 9º da Lei de Execução Penal. Nesse ponto, a Súmula 439 do STJ admite o exame criminológico, desde que a decisão seja devidamente motivada pelo magistrado.

Rito

O art. 712 do Código de Processo Penal determina que o livramento condicional será concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. Extra-se, pois, que a provocação inicial do pedido não necessita da presença de um advogado. Em outra via, o art. 131 da Lei de Execução Penal arremata que a decisão do juiz deverá ser antecedida pela oitiva do Ministério Público e do Conselho Penitenciário. Após o deferimento do pedido, a dicção do art. 132 informa que o juiz especificará as condições. Concedido o benefício, o art. 136 estabelece que será expedida a carta de livramento. Por fim, será agendada a cerimônia do livramento condicional.

Condições

O mencionado art. 132 da Lei de Execução Penal, somado ao art. 85 do Código Penal prescrevem que o juiz determinará as condições as quais o preso estará subordinado no período de prova do livramento. Todavia, o §1º do art. 132 apresenta as seguintes condições legais, que são obrigatórias:

  1. a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;
  2. b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;
  3. c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

Adicionalmente, o §2º do art. 132 firma condições facultativas, denominadas condições judiciais: 

  1. a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;
  2. b) recolher-se à habitação em hora fixada;
  3. c) não frequentar determinados lugares. 

Afora essas condições, como aduzido no início do tópico, o juiz poderá determinar outras condições pertinentes.

Revogação

A revogação pode ser obrigatória, caso haja desacordo com o fixado no art. 86 do Código Penal: 

Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

     I – por crime cometido durante a vigência do benefício;

     II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Também, a revogação pode ser facultativa se o egresso, denominação dada ao réu beneficiado pelo livramento condicional, deixa de cumprir as condições fixadas para o período de prova. É facultativa também a revogação por condenação irrecorrível por contravenção ou por crime cuja pela não seja privativa de liberdade.

Como consequência da revogação, tem-se que o benefício não poderá mais ser concedido, exceto para crimes cometidos antes do benefício. Outra consequência importante é a de que o tempo em livramento condicional não será computado para a pena.

Extinção da Pena

Cumpridas as condições até o fim do período de prova, que deve coincidir com o tempo restante determinado para a pena, a pena será extinta. É importante observar que se o egresso aguarda trânsito em julgado por algum crime cometido durante a vigência do livramento condicional, então o período de prova será prolongado até que o caso corra em sentença irrecorrível

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92