Suspensão Condicional da Pena (Flashes teóricos)

A Suspensão Condicional da Pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também conhecida como “sursis”, consiste em uma medida de política desencarceradora aplicada após o pronunciamento da sentença. Essa medida é subsidiária aos demais institutos desencarceradores, sendo destinada à penas privativas de liberdade, nas suas modalidades de reclusão, detenção e prisão simples. Nessa lógica, não é aplicável às penas de multa, às penas restritivas de direito, na previsão do art. 80 do código penal, e às medidas de segurança.

Requisitos Objetivos e Subjetivos

No que pese o art. 77 do código penal não determinar a obrigatoriedade da Suspensão Condicional da Pena, tanto o art. 157 da Lei de Execuções Penais quanto a jurisprudência do STF, registrada no HC 63.038, definem que, se o réu preencher os requisitos, então o juíz deverá determinar a suspensão condicional da pena. Nesses casos em que um direito é concedido mediante preenchimento de requisitos, dá-se o nome de direito subjetivo. Portanto, a suspensão condicional da pena é direito subjetivo do réu.

Por certo, a suspensão condicional da pena compreende dois requisitos: objetivos e subjetivos

Os requisitos objetivos referem-se à pena, não ao agente. Sendo assim, avaliam duas espécies: a natureza da pena e a duração da pena. Quanto à natureza, tem-se que a suspensão é aplicável às penas privativas de liberdade nas modalidades citadas na introdução. Quanto à duração da pena, esta varia conforme a  espécie de sursis: sendo sursis simples a pena deve ser menor ou igual a dois anos. Sendo sursis humanitário ou etário, a duração da pena não pode superar os 4 anos. Essas espécies de sursis serão abordadas no próximo tópico.

Os requisitos subjetivos referem-se ao agente, não à pena. Portanto, são avaliados elementos como a personalidade, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos e circunstâncias do crime, como as previstas no art. 59 do Código Penal.

Concessão e Espécies

A concessão da suspensão condicional da pena ocorre na sentença condenatória e é concedida pelo juiz, nos termos do art. 157 da Lei de Execuções Penais. No que se refere às espécies, o sursis pode ser simples, etário e humanitário. O sursis humanitário ocorre em razão da saúde do réu. Já o etário é aplicável para o réu com mais de 70 anos de idade. Nas espécies apresentadas, a suspensão condicional da pena é admissível para penas iguais ou inferiores a quatro anos. Para os demais casos, tem-se o sursis simples, oportuno para as penas iguais ou inferiores a dois anos.

O art. 78, § 2º ainda oferece uma outra espécie, denominada sursis especial, destinada ao réu que reparou o dano ou, sem condições de reparar, tem condições judiciais favoráveis. Nesses casos, as condições impostas no sursis são ainda mais brandas, como a proibição de frequentar determinados lugares, de se ausentar da comarca sem autorização do juiz e o comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades.

Condições

Já as condições para as espécies sursis simples, humanitário e etário são a prestação de serviços à comunidade e limitação de fins de semana no primeiro ano da pena, conforme art. 78, §1º. Há ainda outras condições  previstas no art. 81, como a não condenação por crime doloso, o não cumprimento das obrigações citadas no art. 78, §1º e o não pagamento de multa. Nesse último caso, persiste a discussão pois, apesar da norma prever a condição do pagamento de multa como condição do sursis, há de se observar que o art. 51 do código penal estabelece que a multa não paga deve compor dívida ativa. Logo, a revogação do benefício para a hipótese configura bis in idem.

Cassação e Revogação

A cassação ocorre antes do benefício ser concedido. Por exemplo, pode ocorrer se o réu não comparecer à audiência admonitória.  A revogação da suspensão condicional da pena pode ser obrigatória, como no caso de descumprimento das condições estabelecidas no art. 78, §1º e no art. 81 ou pode ser facultativa, por descumprimento de algum outro requisito estabelecido pelo juiz ou por condenação por crime culposo ou contravenção transitada em julgado. 

A prorrogação do período de suspensão também é possível em determinadas situações. Por exemplo, caso o réu tenha sido processado por crime ou contravenção, cabe prorrogação por prazo indefinido enquanto o processo não transitar em julgado. Cabe também prorrogação do período de prova para o descumprimento de alguma condição facultativa. Nesse último caso, o juiz poderá estender o prazo para o máximo da respectiva espécie de sursis em tela.

 

Período de Prova e Fiscalização

O período de prova é o tempo em que o condenado deverá cumprir as condições estabelecidas na concessão da suspensão.Para o sursis simples e especial, o período de prova varia entre 2 e 4 anos. Para o sursis etário e humanitário, o período vai de 4 a 6 anos. A fiscalização desse período é feita pelo juízo de execução penal, o serviço social penitenciário, o conselho da comunidade, a instituição beneficiada com a prestação de serviços pelo réu, juntamente com a inspeção do Ministério Público e do conselho penitenciário.

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Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente da Silva Cruz

Dr. Vicente Cruz é Advogado Sênior do Instituto de Direito e Advocacia da Amazônia & Master Coach (IDAM)

26 anos de experiência na advocacia (GEA-DEFENAP-UNIFAP-ALAP-PMM)

Atuou como Secretário de Estado do Turismo - AP, Secretário de Estado do Desporto e Lazer, Diretor-Presidente do Procon-AP, Consultor Politico - Assembleia legislativa do Estado do Amapá, Diretor-Presidente da EMDESUR, Assessor Especial do Gabinete do Prefeito, Procurador Geral do Municipio de Macapá, Chefe do Nucleo Cível da Defensoria Pública do Estado do Amapá, Assessor Juridico da Vice-Governadoria, Assessor Jurídico - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, Procurador Geral da Unifap, Assessor de Comunicação e Relações Públicas-SEGUP, Presidente do Instituto Movimento Vento Norte, Presidente da Sociedade Esportiva e Recreativa São José, Presidente da Universidade de Samba Boêmios do Laguinhol, Presidente Liga Independente das Escolas de Samba do Amapá (LIESAP), Diretor Técnico da Federação Amapaense de Futebol, Auditor-Presidente Tribunal de Justiça Desportiva do Estado do Amapá

Bacharel em Direito pela UNIFAP

MBA em Gestão Empresarial pela FGV

Pós-graduando em Gestão Pública e Direito Eleitoral

Diploma Professional & Self Coaching - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Coaching Ericksoniano - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Master Coach - Instituto Brasileiro de Coaching - IBC

Diploma Aprendizagem Experiencial e Coaching de Equipes e Grupos -
Uno Coaching Group

Diploma Treinador comportamental - Instituto de Formação de Treinadores (IFT)

Diploma Practitioner em PNL - Sociedade internacional de PNL

Ramon Torres Cruz

Ramon Torres Cruz

Analista Judiciário/Apoio Especializado: Tecnologia da Informação - TRT8
Bacharel em Ciência da Computação - UFPA
Acadêmico de Direito - UNIFAP
Especialista em Direito Constitucional
Especialista em Redes de Computadores
Especialista em Docência e Gestão de Educação à Distância
Certificado ITIL (Information Technology Infrastructure Library) Foundation – Score: 100%
Certificado COBIT (Control Objectives for Information and related Technology) Foundation – Score: 87,5%
Certificado ISO 27002 (Information Security Foundation based on ISO/IEC 27002) Foundation – Score: 100%
Ironhacker - Desenvolvimento WEB - Turma 92